Conhecimento Prévio de Impedimento

Ato de contrair casamento ciente de que existe um impedimento que gera nulidade absoluta. Os impedimentos são aqueles do art. 1521 C.C., com exceção da bigamia. 

Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

A diferença do conhecimento prévio de impedimento para a ocultação de impedimento é que o primeiro descreve uma conduta omissiva do agente, bastando que ele não diga nada sobre o impedimento. Já o crime de impedimento exige uma conduta ativa de ocultação do impedimento. 

  • Sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto a pessoa casada, pois neste caso configuraria bigamia. É possível que ambos os nubentes sejam coautores desde que ambos conheçam o impedimento. 
  • Sujeito passivo: Estado e nubente de boa-fé. 
  • Elemento subjetivo: dolo direto. 
  • Ação penal pública incondicionada. 

Simulação de autoridade para celebração de casamento 

É o ato de imputar a si, falsamente, a qualidade de autoridade celebrante de casamento. Como exemplo, o sujeito ativo finge ser juiz de paz para celebrar matrimônio. 

Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

É um crime subsidiário, pois somente se aplica quando não houver outro mais grave. 

  • Sujeito ativo: particular ou funcionário público sem autorização de celebrar casamento.
  • Sujeito passivo: Estado e nubentes de boa-fé. 
  • Elemento subjetivo: dolo. O agente deve ter ciência de que não tem autoridade. Caso contrário configura erro de tipo. 
  • É crime formal, independendo da efetiva realização do casamento. 
  • Ação penal pública incondicionada. 
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