Contrato individual de trabalho

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Contrato individual de trabalho

O contrato individual de trabalho é um acordo de vontades que pode ser tácito ou expresso, portanto não há necessidade de haver um contrato escrito devidamente assinado para que o contrato trabalhista exista, pelo qual uma pessoa física, o empregado, compromete-se a prestar trabalho não eventual e subordinado em proveito de outra pessoa física ou jurídica, o empregador, mediante o pagamento de uma contraprestação salarial.

O objeto do contrato deve ser lícito, caso contrário ele será nulo, conforme a OJ 199 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

As principais características do contrato de trabalho são:

  • Onerosidade: o contrato de trabalho é oneroso, pois há uma contraprestação salarial;
  • Informalidade: em regra, não há necessidade de formalidades na formação do contrato, porém alguns tipos de contrato exigem a forma escrita, seria o caso do contrato de aprendiz, trabalho temporário, jogador de futebol profissional, etc.;
  • Bilateralidade: o contrato de trabalho é bilateral, pois gera direitos e obrigações a ambas as partes;
  • Sinalagma: os direitos e obrigações no contrato de trabalho são recíprocos;
  • Comutatividade: existe equivalência entre o serviço prestado e a contraprestação salarial;
  • Consensualidade: em regra, o contrato de trabalho exige apenas o acordo entre as partes, o mero consentimento, não é necessária qualquer solenidade, apesar de existirem algumas exceções, contratos de trabalho que exigem a forma escrita, por exemplo, conforme já mecnionado;
  • Trato sucessivo: as principais prestações, quais sejam, a prestação do serviço e o pagamento de salário, sucedem de maneira contínua no tempo, por isso também pode-se dizer que a relação de emprego é uma relação de débito permanente;
  • De atividade: o que interessa no contrato de trabalho não é o resultado final do trabalho, mas a obtenção da energia de trabalho do empregado pelo empregador;
  • De direito privado: o contrato de trabalho é um contrato de direito privado, pois os sujeitos do contrato são particulares e a essência do contrato, a prestação de serviço, é de natureza privada. Mesmo quando o Estado é o empregador, a natureza privada se mantém, pois o Estado está agindo como particular naquele momento;
  • Intuitu personae: há pessoalidade com relação ao empregado, o contrato se forma em razão da pessoa do empregado. Contudo, não há pessoalidade em relação ao empregador, sendo a regra a despersonalização do empregador;
  • Alteridade: o empregado trabalha por conta alheia, ou seja, por conta do empregador, ele recebe salário mas não os resultados do empreendimento, por isso a assunção dos riscos da atividade é responsabilidade integral do empregador, conforme o art. 2º, caput, da CLT;
  • Complexidade: o contrato de trabalho é um contrato complexo, pois pode se associar a outros contratos.
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