Aprendiz

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Aprendiz

O contrato de trabalho de aprendiz é específico e possui características diferentes do contrato de trabalho comum. O art. 428 da CLT dispõe acerca desse instituto (caput):

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

A anotação na CTPS é requisito do contrato de aprendizagem, conforme versa o § 1º do art. 428:

§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Conforme o § 2º do dispositivo em questão, deve-se garantir salário mínimo hora:

§ 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Ademais, o contrato de aprendizagem deve ser escrito, e o prazo determinado mencionado no caput é especificado pelo § 3º do mesmo dispositivo, devendo ser de até no máximo 2 anos, ressalvado o caso de aprendiz portador de deficiência:

§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

Quanto à idade máxima estabelecida pelo caput do art. 428, esta não se aplica também aos aprendizes portadores de deficiência, conforme o § 5º do mesmo dispositivo:

§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

O aprendiz também é beneficiário do FGTS, porém a uma alíquota de 2% da remuneração mensal, e não de 8% como a do trabalhador comum, prevista pelo art. 15 da Lei 8.036/1990.

A duração do trabalho nesse tipo de contrato não pode ultrapassar 6 horas diárias. Caso o aprendiz já tenha finalizado o ensino fundamental, a jornada máxima passa a ser de 8 horas diárias.

** Não se deve confundir a figura do aprendiz com a figura do estagiário, a qual possui lei própria (Lei 11.788/2008).

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