O conceito de família no Direito Civil brasileiro vem sofrendo diversas transformações por conta das mudanças sociais que vêm acontecendo. Com isto, o conceito primário que tínhamos de “família”, hoje, ganhou contornos diferentes, e isto pede que o direito o acompanhe. Contudo, pode-se dizer que o Código Civil de 2002 manteve-se um pouco resistente a esta premissa de “acompanhar a sociedade”, optando pelo conservadorismo e, de certa forma, ignorando a pluralidade dada ao conceito de família previsto na Constituição Federal de 1988.
O Código Civil de 2002 tentou alcançar uma regulamentação mais dura sobre o casamento, que será nosso objeto de estudo.
Conceito de casamento segundo o Código de 2002
O casamento, para o Código Civil de 2002, é um instituto civil que estabelece uma comunhão plena de vida entre os cônjuges, como podemos extrair do art. 1.511:
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Todavia, o Código também estabelece certas solenidades (protocolos) que o casamento deve ter para ser válido:
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
A partir da leitura destes artigos, podemos observar que o casamento, sob a ótica do Código Civil de 2002, é construído com base nas solenidades legais, e a inobservância destas solenidades gera a nulidade ou anulabilidade do casamento, isto é, o casamento, para todos os efeitos, será considerado inválido.
Existem 3 principais doutrinas no Direito Civil brasileiro que falam sobre a natureza jurídica do casamento, são elas:
O casamento, como forma de contrato, possui natureza sui generis, ou seja, singular, sem semelhança com nenhum outro tipo de contrato.
O casamento seria um ato jurídico negocial porque ele possui forma solene (possui protocolos pré-estabelecidos que devem ser seguidos para ser válido), precisa também ser público (de portas abertas) para ter eficácia, além de ser um ato complexo, pois envolve regras mistas e especiais. Isto é, o casamento, além das regras pré-estabelecidas (gerais) também pode conter regras especiais (que dependem de declaração de vontade, e oficialidade e eficácia garantidas por atos do Estado) incluídas pelos noivos. Por exemplo: Maria e João pretendem se casar no dia 02 de janeiro de 2019. Juntos, vão ao cartório de sua cidade e lá manifestam expressamente o desejo de contrair matrimônio. No cartório, o atendente lista uma série de documentos que os noivos precisam levar ao cartório para iniciar os trâmites oficiais e as solenidades. João manifesta vontade de optar pelo regime da separação total de bens (os bens anteriores ao casamento, bem como os posteriores à sua existência, não sofrerão partilha; o que João tem ou venha a ter enquanto casado serão exclusivamente dele) e Maria dá a sua anuência.
O exemplo acima representa claramente os 3 elementos de dependência:
A professora Maria Berenice Dias diverge um pouco do entendimento de casamento como contrato. Ela diz que o casamento seria um negócio jurídico especial, um “negócio de família”, por sua natureza preeminente sui generis. Por envolver conteúdo emocional, as regras de direito obrigacional não seriam integralmente aplicadas, visto que se tratam de condições absolutamente personalíssimas (intransferíveis a outras pessoas) e com características e direitos próprios aos noivos.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.