Capacidade para Casar e Habilitação para o Casamento
Via de regra, para se casarem livremente, os nubentes devem ser maiores de idade (ter mais de 18 anos) e civilmente capazes. Contudo, a legislação brasileira autoriza o casamento de menores de 18 anos sob algumas condições. Vejamos alguns artigos do Código Civil:
Art. 1517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.Art. 1518. Até a celebração do casamento, podem os pais ou tutores revogar a autorização.
Art. 1519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
Menor de 16 anos
Não pode se casar aquele que não tenha plena capacidade de autodeterminar-se de acordo com sua vontade. Para o Direito Civil brasileiro, então, a pessoa menor de idade não poderia contrair matrimonio. Entretanto, a idade núbil para o casamento no Brasil é de 16 anos, de acordo com o CC. Então, desde os 16 anos de idade, é perfeitamente possível contrair matrimônio, contanto que se tenha autorização dos representantes legais.
É importante destacar que aqui houve uma alteração da legislação, que antes permitia o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil ( menores de 16 anos) para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Todavia, a Lei nº 13.811, de 2019, alterou essa regra, proibindo em qualquer hipótese o casamento de menores de 16 anos, dando ao artigo 1.520 do Código Civil a seguinte redação:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
Capacidade para casar (menor de 18 anos e maior de 16)
Poderá casar aquele que tiver entre 16 e 18 anos com a autorização de ambos os responsáveis. Na falta do consentimento de um deles, o outro exercerá, de forma exclusiva, o poder parental. Na divergência entre os pais, ao juiz caberá definir se haverá ou não o casamento.
Até a celebração do matrimônio, podem os pais ou tutores legais revogar (voltar atrás) a autorização ora dada. Se o casamento acontecer sem autorização dos pais, os responsáveis terão o prazo de 6 meses para requerer a anulação, sendo legitimo, também, ao Ministério Público requerer a anulação deste casamento.
Se, por ventura, os pais comparecerem ao casamento e participarem da celebração mesmo não o tendo aceitado expressamente, o casamento será confirmado pois se considerará aceitação tácita dos responsáveis.
Nota-se que o Código ainda prevê a possibilidade de o juiz, discordando dos responsáveis quanto à sua recusa, considerando-a caprichosa ou injusta, poderá supri-la, dando sua permissão para a ocorrência do casamento independentemente do parecer dos responsáveis.
Habilitação: Procedimento
- Habilitação para o casamento. Se os noivos morarem em municípios diferentes, o requerimento de habilitação poderá ser feito em qualquer um dos dois locais, sendo o edital publicado em ambos.
- O MP será ouvido (o juiz só será necessário se houver impugnação oficial, do MP ou de terceiros que arguirem impedimentos ao casamento).
- Proclamas (o anúncio da existente intenção de se casar feito por ambos os nubentes, o qual será publicado pela imprensa local e fixado no cartório, com prazo de 15 dias).
- Não havendo oposição nem impedimento para realização do casamento, o oficial entregará aos nubentes a autorização (certidão) para casar, válida por 90 dias. Se não houver o casamento dentro deste prazo, os noivos deverão fazer todo o processo de novo.
Se houver oposição de impedimento à realização do casamento?
Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do impedimento ou da causa de suspensão do casamento ou com a indicação do lugar onde as provas poderão ser obtidas. O oficial do registro (cartório) dará aos noivos ou aos seus representantes nota de oposição (documento indicando quem ofereceu a oposição, o porquê dela, e as provas trazidas), e os nubentes poderão requerer prazo ao oficial de registro para fazer sua defesa e apresentar provas contrárias, além de promoverem também ações civis ou criminais contra aquele que fez a oposição de má-fé.
Documentos para habilitação do casamento
CC/02. Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (em caso de menores de 18 anos)*;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
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