Conceito
Comumente, ao nos referirmos a “alimento”, basicamente queremos dizer “comida”.
Todavia, na acepção jurídica do termo, os alimentos têm caráter mais amplo, abrangendo muito mais necessidades do que apenas a comida.
Sendo assim, os alimentos são recursos necessários à manutenção da vida, em suas acepções física, moral e social, destinados àqueles que não podem obtê-los por si mesmos. Nas palavras de Orlando Gomes:
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. (GOMES, 1999, p. 427).
Conforme os arts. 1694 e 1920 do CC, os alimentos podem* abranger:
- Sustento (comida e bebida)
- Assistência médica
- Instrução
- Educação
- Padrão de vida
- Vestuário
- Habitação
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
* Dizemos que os alimentos podem abranger o conteúdo acima pois este irá depender, casuisticamente, de quem presta e quem recebe os alimentos.
Obrigação alimentar x Direito a alimentos
A obrigação alimentar decorre da relação de parentesco, ou seja, é devida entre parentes. Quaisquer parentes em linha reta (ascendentes e descendentes) bem como colaterais até o 2° grau (irmãos e irmãs) podem exigir alimentos uns dos outros se estiverem em necessidade. Tal obrigação decorre do princípio da solidariedade que une os membros do mesmo grupo familiar, sendo condicionada a todos igual e reciprocamente e devendo estar pautada sempre no binômio necessidade x possibilidade.
Já o direito ao alimento diz respeito a uma imposição cujo cumprimento deve ser realizado incondicionalmente: fala-se do dever de sustento, que é característico dos pais aos filhos. Tal dever de sustento dos pais para os filhos é unilateral e exigível sempre, independentemente de possível reciprocidade ou do binômio necessidade x possibilidade. Considera-se, aqui, em decorrência do poder familiar (pátrio-poder), que é sempre necessário aos filhos o sustento e sempre possível aos pais sua providência, tendo em vista que é obrigação dos pais prover o sustento de sua prole.
A obrigação alimentar, decorrente do princípio da solidariedade familiar, é usada como um mecanismo do Estado na função de auxiliar as pessoas que não podem prover a si mesmas, dividindo entre o Estado e a família do indivíduo o dever de seu sustento.
Em relação ao cônjuge/companheiro, também se fala em obrigação alimentar, a qual decorre do dever de mútua assistência, obrigação esta que é contraída no matrimônio.
Direito a Alimentos | Obrigação Alimentar | |
Pais pagam aos filhos | Alimentos pagos para parentes | Alimentos pagos para cônjuge/companheiro |
Decorre do poder familiar | Decorre da solidariedade familiar | Decorre do dever de mútua assistência |
Espécie de alimentos
Alimentos naturais
Dizem respeito apenas ao mínimo vital
Alimentação
Tratamento de saúde
Vestuário – há divergência doutrinária sobre a abrangência deste item nos alimentos naturais
- Habitação – há divergência doutrinária sobre a abrangência deste item nos alimentos naturais
Alimentos civis
Dizem respeito a outras necessidades além da sobrevivência, como o direito à dignidade, abarcando os itens dos alimentos naturais e envolvendo também:
- Educação
- Lazer
- Padrão de vida
Fixação dos alimentos
O parâmetro utilizado para fixação dos alimentos é o já mencionado binômio necessidade x possibilidade.
Desta forma, devem ser analisadas as necessidades daquele que receberá os alimentos, e na mesma toada, deve ser analisada a possibilidade/condição econômica daquele que prestará os alimentos.
Para ambas as partes deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana.
Este parâmetro do binomio necessidade x possibilidade é ancorado no artigo 1.694, §1º do Código Civil:
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
É comum que os alimentos sejam fixados em 30% do rendimento líquido do alimentante ou do atual salário mínimo federal ou estadual. Todavia, este percentual não é regra, apesar de ser muito aplicado pelos tribunais. Cumpre salientar que o arbitramento dos alimentos é aberto e fica totalmente a critério do magistrado que os fixará.
Neste sentido, há quem diga que a fixação de alimentos deve observar um trinômio e, sendo assim, além da necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, a fixação deve observar tambem a proporcionalidade, de forma a não beneficiar demais uma parte em detrimento da outra.
Causas jurídicas dos alimentos
A causa jurídica diz respeito ao motivo pelo qual o alimentante deve pagar ao alimentado, ou seja, qual a relação entre o alimentante e o alimentado que gera este dever de prestar alimentos.
Existem três causas jurídicas:
- Legais: decorre de obrigação legal: dever de sustento entre pais e filhos, ou de solidariedade entre parentes, no caso da obrigação alimentar.
- Voluntários: decorre de declaração de vontade do alimentante:
- Intervivos: pessoas celebram contrato em que uma assume a obrigação de pagar alimentos a outra.
- Causa mortis: pessoa dispõe em testamento que pagará alimentos a alguém.
- Indenizatórios: decorre da prática de ato ilícito pelo alimentante.
- Exemplo: João causa acidente de trânsito e atropela Carlos, o qual fica impossibilitado de trabalhar e, portanto, incapaz de prover a si mesmo. João deverá pagar alimentos a Carlos.
Características dos alimentos
Personalíssimo: a pessoa que tem o direito de receber os alimentos não pode transferi-lo a outrem. Apenas haverá a possibilidade de alguém que não é o titular dos alimentos recebê-los quando o titular é incapaz, de forma que seu responsável legal, tutor ou curador receberão os alimentos a fim de prover os devidos cuidados ao alimentado.
Irrepetível/Irrestituível: caso a decisão judicial que determinou o pagamento dos alimentos seja cassada ou, por algum motivo, não subsista, os alimentos que já foram pagos não serão devolvidos. Aquele que pagou não pode cobrar de quem recebeu, e quem recebeu não tem o dever de devolver.
Impenhorável: caso a pessoa que recebe alimentos tenha alguma dívida, o valor que recebe a título de alimentos não pode ser penhorado para pagamento de qualquer débito.
Incompensável: não é possível realizar compensação com verba alimentar. Exemplo: se um filho tem dívida com o pai, que lhe paga prestação alimentar, ele não pode “abater” a dívida do valor pago dos alimentos. Este abatimento seria a compensação, o que é vedado.
Irrenunciável: a pessoa que tem direito a receber alimentos não pode renunciar ao seu direito, dizer que “não precisa”.
Intransacionável: não é possível fazer um acordo sobre pagar ou não pagar alimentos. A transação pode ser apenas em relação a valores, mas nunca sobre a obrigação de pagar alimentos, a qual seguirá existindo.
Incessível: não é possível ceder o direito de alimentos para outrem. Ex: alimentado tem uma dívida e, para pagá-la, deseja ceder seu direito de alimentos ao seu credor. Isto não é possível!
Atual: o valor dos alimentos deve ser sempre atualizado, revisto, a fim de que o valor pago não perca seu valor aquisitivo.
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