Estes alimentos decorrem de obrigação alimentar, prevista em razão do parentesco, da solidariedade familiar. São devidos de um irmão para outro, de pais para filhos maiores de idade, dos netos aos avós etc.
Estes alimentos apenas serão devidos em razão do trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade.
Cada aspecto deste trinômio deve ser muito bem observado, vejamos cada um deles:
- Necessidade: os alimentos não serão devidos a menos que fique comprovada a necessidade de quem os pede. Esta necessidade será configurada quando o alimentado não tem condição alguma de prover sua própria subsistência.
- Possibilidade: o valor dos alimentos será fixado estritamente de acordo com a possibilidade do alimentante, ou seja, necessário que lhe esteja “sobrando” dinheiro para ser fixada a obrigação de pagar os alimentos. Desta maneira, caso o familiar, para colaborar com alimentos, tenha de causar prejuízo a si, ao seu sustento ou patrimônio, ele não terá tal obrigação.
Solidariedade
Sabe-se que a obrigação de prestar alimentos está ligada, pela Constituição Federal de 1988, à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e à solidariedade social e familiar (art. 3º). A obrigação alimentar, então, conta com os princípios de solidariedade e reciprocidade que ligam os parentes, de modo que todos os que estão no art. 1.697 do Código Civil são igualmente obrigados e beneficiários da prestação alimentar. Esta solidariedade, porém, NÃO SE TRATA do instituto da solidariedade passiva descrita nos artigos 264 e 265 do CC!
Art. 264: Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
A obrigação alimentar não conta com solidariedade entre devedores por dois principais motivos: cada alimentante é obrigado somente no limite de suas possibilidades e, além disso, a lei específica não prevê a solidariedade passiva para o caso. Pelo contrário, o art. 1.696 do CC menciona justamente a ausência de solidariedade. Vejamos:
Art. 1696: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Desta forma, o que se pode firmar é que, assim como nos alimentos avoengos, caso o alimentante vá requerer o pagamento de alimentos a um parente, todos os parentes de mesma linha familiar o deverão igualmente e concorrentemente na medida de suas possibilidades.
Subsidiariedade
A cobrança dos alimentos deve obedecer a uma linha entre os ascendentes e descendentes.
Sendo assim, primeiro devem ser cobrados os alimentos dos parentes mais próximos e depois dos mais remotos.
(i) pais e filhos;
(ii) ascendentes, observado o grau de parentes mais próximo;
(iii) descendentes, a começar pelos de grau imediato;
(iv) irmãos, germanos ou unilaterais.
Da mesma forma, o filho maior de idade pode cobrar os alimentos dos seus pais, e caso estes não possam, dos seus avós, bisavós...
Depois de observada a linha de ascendentes e descendentes, caso nenhum deles possa prestar os alimentos, o alimentante poderá requerer de seus irmãos.
Portanto, primeiro se observa a linha reta (ascendentes e descendentes) e depois se observa a linha colateral (irmãos).
Entre irmãos
A obrigação é recíproca, assim como o vínculo. Sendo assim, o irmão A pode pedir alimentos ao irmão B porém, em outro momento, caso o irmão B precise e o A tenha condições, B poderá pedir alimentos ao A.
Os alimentos entre irmãos são subsidiários, assim como falamos anteriormente, então apenas serão devidos caso nenhum parente em linha reta tenha condições de pagá-los.
Os alimentos entre irmãos são devidos tanto entre irmãos germanos (filhos do mesmo pai e mesma mãe) quando pelos irmãos fraternos (filhos unilaterais – irmãos só por parte de mãe ou só por parte de pai).
Além disso, é devido entre irmãos consanguíneos, adotivos e socioafetivos, sem distinção.
Deixe um comentário