O dever de pagar alimentos aos filhos decorre do dever de manutenção integral da prole e do poder familiar.
Estes “alimentos” incluem:
Para arbitramento dos alimentos devidos aos filhos, diz-se que há certa influência do binômio possibilidade x necessidade, mas, neste caso, há um esgarçamento do binômio; uma mitigação da necessidade de que ele seja observado.
Dizemos esgarçamento porque é como se a possibilidade e necessidade fossem estendidas a fim de compreender a obrigação, por dois motivos:
O Código Civil estabelece, em seu artigo 1.596, que todos os filhos, dentro ou fora do casamento, consanguíneos ou socioafetivos, devem receber os mesmos tratamentos.
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Desta forma, entende-se que os filhos socioafetivos têm direito ao recebimento de verba alimentar assim como os filhos consanguíneos.
Mas o que é a filiação socioafetiva e estado de filho?
“Considera-se filiação socioafetiva aquela que não advêm do vinculo biológico, mas sim do vínculo afetivo. Possuir o estado de filho significa passar a ser tratado como se filho fosse, inclusive perante a sociedade. Decorre do ato de vontade, respeito recíproco e o amor construído ao longo do tempo, dia após dia, com base no afeto, independentemente de vínculo sanguíneo.”
Neste sentido, foi emitido o Enunciado 341 da Jornada de Direito Civil:
“Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar”.
Todavia, para que os alimentos sejam efetivamente devidos, é necessário que tenha havido reconhecimento do vínculo filiatório (por qualquer meio admitido em direito).
Sendo assim, pode haver o reconhecimento por registro civil, reconhecimento judicial e até mesmo por testemunhas.
Assim que o filho atingir a maioridade, em regra, estará cessada a obrigação de pagamento dos alimentos.
Todavia, é possível a manutenção do pagamento até os 24 anos, caso o filho esteja cursando ensino superior. Apenas não ocorrerá tal extensão se o filho:
O entendimento majoritário é de que o genitor deve requerer a exoneração quando seu filho completar 18 anos. O rompimento do pagamento não é automático, pois o juiz deve verificar as hipóteses para pagamento até os 24 anos.