Tutela de Evidência e Tutela de Urgência

Tutelas Provisórias no Processo Civil

TIPOS DE TUTELA

duas espécies de tutelas no CPC/2015, quais sejam, a tutela definitiva e a tutela provisória. Esta última possui duas subespécies: a tutela de evidência e a tutela de urgência, a qual, por sua vez, é bipartida em tutela antecipada e tutela cautelar.

 

A tutela definitiva é o provimento jurisdicional definitivo. À época da vigência do CPC/1973, a tutela definitiva era concedida somente por meio de sentença. A partir da promulgação do CPC/2015, a tutela definitiva pode ser concedida por dois atos do juiz: sentença ou decisão interlocutória de mérito.

A sentença, no CPC/1973, era definida nos artigos 267 (sentença sem resolução de mérito) e 269 (sentença com resolução de mérito). Seu conceito era referente ao conteúdo.

Após a promulgação do CPC/2015, o conceito de sentença ou provimento jurisdicional definitivo passou a ser definido pelo conteúdo e efeito. A sentença/tutela definitiva está prevista no artigo 485 e 487 desse Código. Para que se configure a sentença, além de estar prevista nesses dois artigos, a decisão deverá colocar fim ao processo.

Caso não ponha fim ao processo, não será sentença, mas mera decisão interlocutória de mérito. Repare: a tutela definitiva poderá ser concedida tanto por meio de sentença quanto de decisão interlocutória de mérito.
 

TUTELAS PROVISÓRIAS

As tutelas provisórias, conforme o nome indica, são tutelas não definitivas concedidas ao longo do processo, possuindo um caráter de provisoriedade. Há dois tipos delas: a tutela de evidência e a tutela de urgência, sendo esta última bipartida em tutela antecipada e tutela cautelar.

TUTELA DE EVIDÊNCIA

A tutela de evidência está associada à prova contundente do direito pleiteado (fumus boni iuris). Basta estar evidente a existência do direito alegado. Não há, nesse instituto, relação com periculum in mora, ou seja, não há risco decorrido da demora no provimento tutelar. Desde que aquele direito pleiteado esteja razoavelmente demonstrado, o juiz poderá conceder tal tutela.

Portanto, os pressupostos para a concessão de tutela de evidência são: a ausência de perigo e probabilidade de direito.

HIPÓTESES

As hipóteses nas quais é possível a concessão de tutela de evidência constam no artigo 311 do CPC/2015.

A primeira delas é a ocorrência de abuso de direito. Portanto, se a parte abusa de seu direito ou do devido processo legal, o juiz poderá, para penalizar a parte de má-fé, conceder a tutela de evidência, desde que o direito da outra parte esteja devidamente demonstrado.

Outra hipótese ocorre quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas por documento e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

A terceira possibilidade ocorre na ação de depósito para entrega de coisa, sob pena de multa.

A tutela de evidência também poderá ser concedida quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e o réu não oponha, em contestação, prova capaz de gerar dúvida razoável.

A consequência de se pleitear a tutela de evidência e de o juiz concedê-la será obter o direito ou interesse protegido de forma provisória. Um dos principais pontos a se lembrar sobre a tutela de evidência é que, se o juiz conceder uma tutela e confirmá-la na sentença, a apelação não terá duplo efeito, tendo apenas o efeito devolutivo, sendo possível cumprir provisoriamente a decisão do juiz sem que haja efeito suspensivo que impeça essa fruição (art. 1012, §1º, V, CPC/2015).

TUTELA DE URGÊNCIA

A principal diferença entre a tutela de evidência e a tutela de urgência é que, nesta, é imprescindível provar o risco de dano pelo perigo da demora. A tutela de urgência poderá ser requerida em caráter autônomo ou incidental, ou seja, antes ou durante o processo. Portanto, em caso de extrema urgência, poderão ter caráter antecedente.

TUTELA ANTECIPADA

A tutela antecipada, um dos tipos de tutela de urgência, possui caráter de satisfatividade, ou seja, supre por completo o que foi pedido no bem da vida temporariamente. Deverá haver sua confirmação ao final do processo – diferentemente da tutela cautelar, pois a parte terá o direito apenas conservado para ser pleiteado posteriormente, mas não terá sua vontade satisfeita.

Na tutela antecipada, há ligação entre a tutela inicial e a tutela final. Por exemplo, o pedido de fornecimento de medicamentos: mesmo pedindo os medicamentos antecipadamente, esse é também o desejo final do autor, para ser decidido em sentença. Outros exemplos são a baixa de negativação e a sustação dos efeitos do protesto na demanda declaratória de inexistência de débito ou inexigibilidade de título. Na tutela cautelar, não há essa ligação entre os dois pedidos. Veremos isto em vídeos a seguir!

REQUISITOS

Os requisitos para concessão da tutela antecipada estão previstos no artigo 300 do CPC/ 2015 (antigo 273, CPC/1973).

O primeiro são elementos que evidenciem a probabilidade do direito (prova do direito ou fumus boni iuris). Além disso, é necessário que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (prova do risco da demora ou periculum in mora). Por fim, é necessária a ausência do perigo de irreversibilidade.

PROCEDIMENTO

A tutela antecipada é, em regra, requerida em caráter incidental, ou seja, dentro do próprio processo. Há a exceção da tutela antecipada antecedente, a qual pode ser requerida quando existe um risco muito grande na demora, sendo apresentada antes do início do processo.

MOMENTO

A tutela antecipada pode ser pleiteada a qualquer momento no processo, desde que antes do provimento final. Portanto, não se deve associar esse pedido à petição inicial, podendo ser concedida até mesmo na sentença ou em recurso

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