Tutela Cautelar e Tutela Antecipada Antecedente

Tutela Cautelar

A tutela cautelar tem caráter de conservação do direito e interesse da parte – diferentemente da antecipada, que possui caráter de satisfatividade. No caso da tutela cautelar, apenas conserva os direitos e interesses para que sejam buscados ao final.

A tutela cautelar tem relação de independência entre a tutela inicial e a tutela final. Exemplos possíveis de tutelas cautelares são o arresto, o sequestro e o arrolamento de bens.

REQUISITOS

Os requisitos da tutela cautelar são: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (prova do direito ou fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (prova do risco da demora ou periculum in mora).

CARÁTER AUTÔNOMO DA TUTELA CAUTELAR

A tutela cautelar é ajuizada como uma demanda autônoma, com a denominação específica de acordo com o pedido a ser realizado. Por exemplo, Tutela Cautelar de Arresto.

Havendo o deferimento da tutela cautelar, há 30 (trinta) dias para o aditamento do pedido principal, independentemente do recolhimento de custas (art. 308), pois as custas são recolhidas no momento do requerimento da tutela cautelar, considerando-se o pedido final. Ou seja, não se ingressa com um novo processo, tal qual era realizado na vigência do CPC/2015.

Em caso de indeferimento, é possível novo ajuizamento do mesmo pedido de tutela cautelar com fundamentos novos, salvo se o indeferimento for baseado em prescrição e decadência.

CESSAÇÃO DA EFICÁCIA

A tutela cautelar terá sua eficácia cessada nos casos previstos no artigo 309 do CPC/2015. Haverá a cessação da eficácia nas seguintes hipóteses: não formulação do pedido principal; não efetivação da medida no prazo de 30 (trinta) dias, e em caso de julgamento improcedente do pedido principal ou extinção sem resolução do mérito.

O pedido poderá ser ajuizado novamente, desde que o indeferimento não tenha se dado em razão de prescrição ou decadência (art. 309, parágrafo único, CPC/2015).

Tutela Antecipada Antecedente

A tutela antecipada antecedente constitui inovação do CPC/2015. Tal tutela é requerida quando há extrema urgência, hipótese na qual será requerida de maneira autônoma (trata-se de uma ação independente), com aditamento do pedido caso seja deferida. Seus requisitos são os mesmos da tutela antecipada simples.

Exemplos: baixa de negativação da Coca-Cola, sustação de protesto da Tam e reativação de linha telefônica.

PROCEDIMENTO

A tutela antecipada antecedente tem uma petição inicial bastante sumarizada, avisando o juiz sobre o pedido principal, com prova do direito e do perigo da demora. O valor da causa será o valor do pedido principal; portanto, o recolhimento das custas será efetuado de acordo com o valor do pedido principal.

Após o deferimento, o autor terá 15 (quinze) dias, contados do deferimento, para o aditamento (sem o pagamento de novas custas). Em caso de indeferimento, há prazo de 5 (cinco) dias para o aditamento, também sem pagamento de novas custas.

Caso não haja o aditamento, haverá a extinção sem análise de mérito.

Após o deferimento da tutela antecipada antecedente, o próximo passo é a citação do réu para se defender e/ou apresentar recurso. Para combater a tutela antecipada antecedente e para que não haja estabilização de seus efeitos, há divergências ainda não pacificadas: por um lado, entende-se que apenas a contestação é capaz de combater a estabilização:

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. (REsp 1760966/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018)

Por outro, entende-se que o réu deverá interpor o agravo de instrumento (art. 1015, CPC/2015), não bastando apenas a contestação:

PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.

IV - A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento proessual adequado - o agravo de instrumento. (REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019)

Caso o réu apresente apenas a defesa, sem apresentar recurso, haverá estabilização dos efeitos da tutela, não sendo mais discutida no processo, mas apenas o pedido principal.

O réu poderá combater a estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente após sua ocorrência, por força do disposto no artigo 304, §5º, CPC/2015. É possível o ajuizamento de uma ação de revisão da tutela antecipada antecedente (ação revisional da tutela antecipada antecedente). O réu terá o prazo de 2 (dois) anos para fazê-lo, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

Se não for interposta a Ação Revisional da Tutela Antecipada Antecedente, não caberá ação rescisória por não haver coisa julgada, nos termos do artigo 304, §6º do CPC/2015. O Enunciado n. 27 do ENFAM trouxe que não caberá ação rescisória em sede de tutela antecipada antecedente em virtude da ausência de coisa julgada.

O posicionamento da doutrina está de acordo com o enunciado supracitado, havendo o entendimento de que não cabe ação rescisória pela ausência de coisa julgada em sede de cognição sumária, mas tão somente na cognição exauriente.

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