Tutela Cautelar Antecedente
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
A tutela cautelar antecedente é cabível por força do disposto no texto do parágrafo único do artigo 305 do CPC/2015. Neste está disposto que o juiz poderá concedê-la caso entenda que o pedido de tutela cautelar tem natureza antecipada.
A tutela antecipada tem caráter de satisfatividade e a tutela cautelar possui caráter de conservação. Importante frisar que será possível ajuizar um pedido de tutela cautelar antecedente quando essa cautelar tiver caráter de satisfatividade.
Por exemplo, a cautelar de sustação de protesto confere satisfação à parte, mesmo que ela ainda espere o resultado da ação indenizatória, em havendo também declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Outro exemplo possível é a cautelar de busca e apreensão.
A tutela cautelar antecedente será processada nos mesmo moldes da tutela antecipada antecedente.