Princípios Constitucionais Processuais - Devido Processo legal
Trata-se do princípio fundante do qual derivam os demais princípios relacionados ao processo civil. A decisão motivada, o contraditório, a ampla defesa, a isonomia, a publicidade e a razoável duração do processo estão todos contidos no devido processo legal, o mais geral deles. Trata-se, da maneira mais ampla possível, das garantias de um procedimento justo.
Encontra previsão normativa no art. 5º da Constituição:
CF/88
Art. 5º [...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
Esse preceito foi inspirado no direito anglo-saxão, em um enunciado da Magna Carta de 1215, que impossibilitava que um indivíduo fosse privado de sua terra, de sua propriedade, sem um justo julgamento.
O objetivo deste princípio é proteger os sujeitos do arbítrio estatal, impondo um limite na atuação do Estado. A ideia é evitar que a autoridade estatal abuse de sua prerrogativa para prejudicar os tutelados, aqueles que buscam a prestação jurisdicional.
Dessa forma, estabelece-se um modelo prévio da atuação do Estado julgador (representado pelo juiz), dando condições mínimas para o desenvolvimento da demanda (solução do conflito) e evitando injustiças.
Em sua dimensão formal, o princípio do devido processo legal é a necessidade de cumprir com as normas pré-definidas acerca do processo para a solução de conflitos.
Entretanto, existe também uma faceta material ou substancial. É o dever do julgador de decidir de forma coerente com o ordenamento jurídico e razoável frente às circunstâncias do processo.
Portanto, não só a ordem correta dos atos deve ser observada, mas o conflito deve ser solucionado de maneira proporcional ao que apresenta, evitando um ônus ou bônus excessivo para as partes, um resultado injusto.