Princípios Constitucionais Processuais - Contraditório e Ampla Defesa
Qual a diferença entre contraditório e ampla defesa?
O contraditório e ampla defesa também são princípios processuais constitucionais, previstos no art. 5º, inciso LV, CF “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O contraditório envolve duas garantias, em primeiro lugar, a ciência aos litigados (réu, acusado, interessados, etc.) de que contra eles corre uma certa demanda, e em segundo lugar, possibilitar-lhes a oportunidade de manifestação nesse processo e a apresentação de suas razões em relação aos fatos que lhe são opostos.
A ampla defesa, por sua vez, trata da garantia conferida à parte de se utilizar de todos os meios a seu dispor para produzir sua defesa e efetivar o que alega. Portanto, tanto devem ser criados tais meios quanto devem ser estes postos à disposição da parte, sem obstaculizar sua defesa.
O contraditório e a ampla defesa não podem ser apenas formalmente exercidos, o julgador deve efetivamente considerar os argumentos de ambas as partes, para que possa legitimamente decidir-se pelo provimento ou não de um ou outro. Outrossim, qualquer processo ou procedimento, público ou privado, em que existam pretensões contrapostas e litigantes, deve respeitar os preceitos em apreço.
Exceções
A única exceção existente à observância do contraditório e ampla defesa é em caso de investigação criminal, pois já se entendeu que esse procedimento tem caráter inquisitório, meramente investigativo, e por isso a autoridade que conduzir a investigação não tem o dever de respeitar esse preceito.
Ainda, existem alguns procedimentos no processo civil em que aparentemente o contraditório e a ampla defesa estão ausentes. Em primeiro lugar, a liminar inaudita altera pars, quando é proposta ação em que se pede o deferimento de liminar, e essa liminar é deferida sem que se ouça a parte contrária. Existe aqui violação ao contraditório e à ampla defesa? Não, pois o respeito a essa garantia deve existir, mas não precisa, necessariamente, ser imediato, o contraditório pode ser diferido, ou seja, postergado, feito em momento posterior, quando existem razões legítimas para que assim se proceda.
Também na execução civil, as oportunidades de defesa do executado são diminuídas em relação ao processo de conhecimento ordinário, mas não são inexistentes, o contraditório e a ampla defesa ainda são respeitados.
Ainda, em caso de indeferimento liminar do processo, em que se considera improcedente o pedido do autor, como não traz qualquer prejuízo ao acusado, pelo contrário, lhe é favorável, e afasta a pretensão do autor, extinguindo o processo, o objetivo da eventual defesa a ser produzida pelo réu já foi encontrado, o direito do réu já foi contemplado, por isso não haveria razão de ser em oportunizar-se essa defesa. Novamente, não há aqui prejuízo à garantia em estudo.