Capacidade civil e processual
Capacidade Civil e Processual
O exercício dos direitos e a titularidade de direitos são coisas distintas. Toda pessoa física é titular de direitos. Por isso, normalmente, muito se discute a respeito dos direitos dos fetos nas situações envolvendo nascituros, por exemplo. Entretanto, nem toda pessoa física é capaz de exercer seus direitos, por esta razão existem os representantes dos incapazes que realizam, por eles, as ações da vida civil, sendo que o mesmo se dá na situação processual, como é o caso de pais que representam os filhos em processos de pensão alimentícia.
Mas qual a diferença entre capacidade civil e capacidade processual?
O Código Civil traz, nos artigos 3º e 4º, aqueles que são incapazes de exercer atividades da vida civil. São eles:
- O menor de 16 anos;
- Os menores de idade, entre 16 e 18 anos, que são os relativamente incapazes;
- Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
- Aqueles que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente, e
- Os pródigos.
Nos casos desta classificação em que se tem um maior como incapaz, por exemplo, o ébrio, a legislação faz esta diferenciação como forma de proteção da sociedade e também como uma segurança em proteger os negócios jurídicos que estes possam realizar com terceiros.
Já o Código de Processo Civil determina, em seu artigo 71, por quem o incapaz será representado ou assistido, destacando os pais, os tutores ou curadores. No caso do artigo 72 do atual CPC, o curador especial ocorrerá nas seguintes hipóteses:
- Quando os interesses do incapaz e os do representante legal colidirem;
- Na situação do réu preso ao não contratar um advogado para defendê-lo;
- Réu citado fictamente, situação excepcional em que a defesa é feita por negativa geral, ou seja, negando todas as acusações, o que normalmente não ocorre no processo civil, já que se deve responder especificamente por cada situação;
- O idoso em situação de risco ou hipossuficiente, apesar de ser maior de idade e de poder constituir um advogado, caso tenha um patrimônio, existem situações em que o curador especial está presente no processo para defender os interesses do idoso nestas condições.
A figura do curador especial surge no processo a fim de reequilibrá-lo e não deve ser confundido com o curador que é o representante do maior incapaz. Se o curador especial não for nomeado, no caso do réu fictamente citado e do réu preso, o processo será nulo se o resultado for desfavorável a ele, já no caso de representante processual, há ausência do pressuposto de validade, contido nos princípios do processo civil, e consequente nulidade do processo.