Um dos órgãos da sociedade limitada que é previsto na legislação, embora seja pouco utilizado na prática é o conselho fiscal. É uma faculdade garantida pela lei às sociedades limitadas que podem prever no contrato social a criação do conselho fiscal, conforme art. 1.066 do Código Civil:
 

Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078 .

§ 1 o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1 o do art. 1.011 , os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

§ 2 o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

A principal atribuição do conselho fiscal é supervisionar os administradores da sociedade, competindo a ele examinar os livros e papeis da sociedade, lavrar no livro de atas do conselho fiscal o resultado dos exames, elaborar parecer sobre os negócios e as operações sociais, realizar denúncias sobre os erros, fraudes e/ou crimes que identificar, como também convocar a assembleia dos sócios, caso a diretoria retarde.     

A existência de um conselho fiscal numa sociedade limitada normalmente se justifica em razão de haver um número significativo de sócios que estão afastados do cotidiano da empresa. Por essa razão, pode haver uma esmagadora maioria cuja conveniência ou economicidade justifique a instalação e funcionamento deste órgão.     

Membros do Conselho Fiscal 

O conselho fiscal deverá ser composto por no mínimo três pessoas, as quais poderão ser sócias, embora não seja um requisito para assumir o cargo de conselheiro fiscal. Contudo, há pessoas que não podem ser membros como os inelegíveis e aqueles que não podem exercer uma atividade empresarial. O administrador também não pode participar do conselho, pois este órgão da sociedade tem como função o controle fiscal. 

O §1º do art. 1.066 do Código Civil também impede que o cônjuge ou parentes de até terceiro grau dos administradores assumam o cargo de conselheiros fiscais. Por interpretação extensiva, esta regra também se aplica para o(a) companheiro(a) da união estável. Isto ocorre, porque pode haver um conflito de interesses.  

Também não poderão ser conselheiros os empregados de sociedades que são sócias em outra, porque dada a condição de subordinação, há um conflito de interesse. O que se busca é um órgão de fiscalização que seja eficiente e isento. 

A escolha dos membros do conselho fiscal ocorrerá em assembleia anual (ou em reunião, se prevista em contrato social) e ocorrerá pela maioria dos sócios presentes. 

O poder de influência dado aos sócios minoritários

Os sócios minoritários tendem a não ter poder de influência, dificilmente seriam capazes de escolher um membro do conselho fiscal. Contudo, o §2º do art. 1.066 do Código Civil permite que estes sócios, detentores de pelo menos um quinto do capital social, podem eleger um membro do conselho fiscal em ato separado. 

Poderes do Conselho Fiscal

Os poderes do conselho fiscal das sociedades limitadas estão descritos no art. 1.069 do Código Civil. Os incisos descrevem essas funções, sendo todos autoexplicativos, sendo fundamental a sua leitura.

Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

V - convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

Assim, os atos de gestão são praticados pelo administrador, mas são fiscalizados pelo poder do conselho fiscal.

Responsabilidade

Os membros do conselho fiscal possuem responsabilidade assim como os administradores quando seus atos forem praticados fora dos poderes a eles atribuídos. Supondo que um conselheiro pratique um ato fora dos que estão no art. 1.069 do Código Civil, ele responderá por tal ação. 

Portanto, a responsabilidade dos membros do conselho fiscal é regida pelas mesmas regras relativas à responsabilidade dos Administradores. Isso quer dizer que os ato praticado com excesso de poderes, infração da lei ou ao contrato social também gera responsabilidade aos membros do conselho fiscal não só aos administradores. Assim, supondo que um membro do conselho fiscal pratique um ato fora das previsões do art. 1069 do CC ou infringindo a regra, ele também responde de forma pessoal e os atos perdem a eficácia perante a sociedade.

Ressalta-se que os poderes atribuídos ao conselho fiscal não podem ser atribuídos a outros órgãos, conforme determina o art. 1.070 do Código Civil.      

Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembleia, obedecido o disposto no § 1 o do art. 1.072.

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