Sujeito Ativo e Passivo
Sujeito Ativo
O sujeito ativo (art.119, CTN) é quem tem a capacidade de exigir o tributo, o direito subjetivo de fiscalizá-lo e arrecadá-lo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme disposto na lei específica.
Sujeito Passivo
Já o sujeito passivo (art. 121, CTN) é quem paga o tributo, porém, nem sempre é o próprio contribuinte. A lei pode eleger um terceiro (responsável) de quem se exige o cumprimento da obrigação. No geral, o contribuinte tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador da obrigação; o responsável tem responsabilidade pelo tributo em decorrência da lei.
Além disso, para ser sujeito passivo não é necessário que exista capacidade civil, diferentemente do que ocorre no Direito Civil. A capacidade tributária passiva é determinada a qualquer pessoa que integra uma relação tributária (mantendo relação pessoal e direta com o fato gerador, ou o responsável definido por lei). Mesmo a conduta do incapaz (esfera civil) é capaz de ensejar a tributação.
Também não é necessário que o fato gerador seja lícito ou regular. Nesse sentido, a origem do dinheiro para o Direito Tributário é indiferente; de qualquer forma, será tributado.