Principal e Acessória - Critérios

Principais x Acessórias

A obrigação principal é sempre uma obrigação de dar. Haverá o dever de pagar um dinheiro ao ente, como, por exemplo, o pagamento do Imposto de Renda. A origem dessa obrigação é a lei, obrigatoriamente.

A obrigação acessória, no caso do Direito Tributário, será de fazer ou não fazer, e independe da obrigação principal. Por exemplo, a necessidade de realizar a declaração do Imposto de Renda. Ela é tão necessária quanto a principal. De acordo com o art.113, §3º do CTN, quando a obrigação acessória não for cumprida, converter-se-á em obrigação principal; por exemplo, na hipótese de descumprimento da declaração do Imposto de Renda, ela será convertida em multa, uma obrigação de dar.

O Fisco não é meramente um ente arrecadatório, é também fiscalizador. Dessa forma, justifica-se a necessidade de cumprimento da obrigação acessória de forma independente. 

Nascimento da obrigação tributária

A obrigação nascerá de um fato gerador. Este, trata-se de uma hipótese conjunta de incidência (previsão legal) e de um fato jurídico na realidade (ex.: auferir renda). Além do fato gerador, exige-se as seguintes ocorrências:

  • Material: o quê. Ex. propriedade de um veículo automotor;
  • Espacial: onde. Ex.: no Estado de SP;
  • Temporal: quando. Ex.: aquisição da propriedade do veículo em 1º de janeiro daquele ano. 

Com a combinação desses fatores insurge a obrigação tributária.

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