Imunidade Religiosa
A imunidade religiosa, prevista na alínea b do inciso VI, proíbe a tributação de “templos de qualquer culto”. Tal imunidade existe para preservar e promover a liberdade de crença, fazendo com que todas as religiões consigam exercer suas atividades de forma não onerosa e livre. Lembrando que o Brasil é um país laico e o princípio de liberdade religiosa está consagrado no art. 5º, inciso VI da Constituição Federal.
Tal imunidade estende-se somente às finalidades essenciais: patrimônio, renda e serviços. Ou seja, valerá para o imóvel onde ocorrem as práticas religiosas e também a serviços ou auferimentos de receitas para funcionamento do templo, por exemplo.
A imunidade é só para onde o culto é exercido? Negativo! O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado onde a discussão pairava sobre a possibilidade de cobrança de Impostos em imóvel de propriedade de uma igreja alugado para terceiro, entendeu que a imunidade tributária também deveria alcançar este:
Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 325822 SP, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 18/12/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP- 00246)
Entretanto, tal imunidade somente alcançará aquelas atividades vinculadas ao culto e sua promoção/execução, conforme previsão do § 4:
“as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”
O estacionamento de uma igreja, a venda de ‘santinhos’ ou brindes, por exemplo, NÃO serão imunes ao pagamento de ISS - Imposto Sobre Serviços, IPTU, ou ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços.
Um caso interessante é sobre o entendimento do STF contrário à imunidade tributária de uma loja maçônica. Os ministros consideraram que a maçonaria é algo mais próximo de uma ‘associação’ de interesses do que a reunião para prática de uma religião. Vejamos um recorte do voto do Relator do Recurso Extraordinário em questão:
“As liberdades, como é sabido, devem ser interpretadas de forma extensiva, para que o Estado não crie qualquer óbice à manifestação de consciência, como é o caso sob exame, porém, às imunidades deve ser dado tratamento diametralmente oposto, ou seja, restritivo. Nessa linha, penso que, quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos “templos de qualquer culto”, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos."