Imunidade - Características Gerais

Conceito

Imunidade Tributária é uma das principais limitações do poder de tributar dos entes públicos. Trata-se de uma vedação de cobrança de impostos, consagrada na Constituição Federal em seu art. 150, Inciso VI: 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:   

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

A imunidade tributária é uma das limitações do poder de tributar dos Estados, preceituada na Constituição Federal visando proteger o contribuinte e resguardar direitos e princípios fundamentais do cidadão e da Administração Pública, evitando desvantagens e eventuais excessos de poder.

Diferença entre Isenção e Imunidade tributária 

Pintou a dúvida? Vamos explicar resumidamente a diferença entre eles: 

Isenção

Trata-se de uma dispensa infraconstitucional de pagamento de determinado tributo - ou seja, tem caráter mutável e é passível de validade. Um exemplo: Isenção de imposto de renda para pessoas que aufiram determinado valor por ano. Essa condição costuma ser revisada periodicamente (a última alteração que tivemos na tabela do Imposto de Renda foi em 2015) e pode ser alterada ou revogada. Além disso, o fato gerador do tributo existe, apenas não se convalida.

Imunidade

Trata-se de um preceito constitucional, imutável por consequência. Por se tratar de cláusula pétrea, não poderá ser alterado. Além disso, o fato gerador do tributo não ocorre, nem se convalida.

A imunidade tributária vale para outros tributos além de impostos? Considerando a origem da imunidade tributária, que é única e exclusivamente constitucional, percebemos que ela não se estende aos demais tributos. Quaisquer benefícios/isenções concedido à outros tributos (taxas ou contribuições) serão tratados por normas infralegais (se tratando de isenção, e não imunidade). 

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