Imunidade Condicional

A imunidade condicional é destinada a partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência desde que atendidos os requisitos legais. É chamada de ‘condicional’ pois exige o cumprimento de condições previstas em lei para que a imunidade exista. 

Um exemplo disto é a previsão de imunidade às entidades de educação e assistência social, que deverão cumprir os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional:

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Tal imunidade representa a promoção de direitos políticos, educacionais, assistenciais e de educação, visando preservar o pluralismo político e fomentar a ordem social.

  • Partidos políticos: A imunidade estende-se ao patrimônio, renda e serviços que subsistam para as finalidades essenciais, além de valer para as suas fundações. Essa imunidade é importante e existe para garantia do exercício igualitário do regime democrático por meio de representação de interesses nos partidos políticos, bem como a proteção da difusão da ideologia política dos partidos por meio de suas fundações. 
  • Entidades sindicais: A imunidade tributária só valerá para sindicatos de trabalhadores, e não para patronais, em razão da redação restritiva do art.150, inciso VI, alínea ‘c’ (“inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores”).
  • Entidades educacionais: Às entidades educacionais e assistenciais, só serão imunes àquelas que não possuam fins lucrativos. Ou seja, todo valor que entrar a título de mensalidade, por exemplo, deverá ser comprovadamente reinvestido para a manutenção da instituição. Além disso, é vedada a distribuição de lucro aos sócios, conforme regência do Art. 14, inciso I do CTN.
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