Concurso Material
Concurso Material
Também chamado de concurso real, está previsto no art. 69 do Código Penal.
No concurso material de crimes, um agente praticado dois ou mais crimes mediante duas ou mais condutas.
Ou seja, existe uma pluralidade de condutas e uma pluralidade de crimes. Não importa se os fatos ocorrem no mesmo contexto fático.
Dosimetria da pena
A dosimetria é a do cúmulo penal: o juiz aplica a pena de cada um dos crimes, separadamente, por meio do sistema trifásico. E então, soma todas, chegando no resultado final.
Se todos os crimes praticados forem apurados no mesmo inquérito, estarem na mesma denúncia e ação penal, a soma é realizada na sentença.
Caso os crimes forem apurados em processos diferentes, a soma das penas será realizada pelo juízo da execução penal.
Imposição cumulativa de pena de reclusão e detenção
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Ou seja, a primeira pena a ser executada, será a de reclusão. Tendo em vista que, a pena de reclusão pode ser iniciada no regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a pena de detenção é iniciada no regime semiaberto ou aberto.
Na sentença, as penas não devem ser somadas. Deve estar discriminado que determina pena é de reclusão e a outra de detenção.
A Lei de Execução penal dispõe que o juiz deve unificar as penas, ou seja, ele deve somar todas as penas para fins de progressão de regime.
Concurso material e pena restritiva de direito
Art. 69 (...)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
Na prática, o agente recebe duas penas por ter praticado dois crimes distintos. Mas só pode receber uma pena privativa de liberdade dependendo da situação da primeira pena.
Por exemplo:
- se na primeira pena, o agente receber o sursis, a segunda pena pode ser substituída por uma pena restritiva de direito
- se na primeira pena, o agente estiver recebendo pena privativa de liberdade, a segunda pena não pode ser substituída por uma pena restritiva de direito.
- EXCEÇÃO: se a primeira pena for restritiva de liberdade em regime aberto, a segunda pena pode ser substituída por restritiva de direito, desde que haja compatibilidade entre elas.
Art. 69 (...)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Este dispositivo diz sobre o agente que é condenado em mais de uma pena restritiva de direito. Desta forma, as penas podem ser cumpridas de forma simultânea, se houver a possibilidade.