Concurso de Crimes - Introdução

Panorama Geral

O que é concurso de crimes?

É quando um só agente, mediante uma ou mais ações, pratica mais de um crime. Pode existir uma unidade ou pluralidade de condutas, mas sempre haverá uma pluralidade de delitos. O assunto será melhor abordado adiante, mas basicamente temos duas formas de concurso de crimes: 

  • Concurso Material: O agente comete dois ou mais crimes, mediante duas ou mais ações. Ex.: Dar dois tiros em duas vítimas diferentes.
  • Concurso Formal: O agente comete dois ou mais crimes, mediante uma só ação. Esse concurso poderá ser formal próprio ou impróprio.

O crime formal próprio é aquele que o agente visa atingir um único bem jurídico, ou até mesmo nenhum bem jurídico, mas atinge dois bens diversos. Ex.: Sujeito atira pra matar uma pessoa, mata ela e lesiona outra que estava perto.

O crime formal impróprio é caracterizado pelo dolo de lesionar ambos os bens jurídicos atingidos, com uma ação só. Ex.: envenenar a comida de um jantar com intenção de matar todos que a comerem. 

Dosimetria da pena

Dosimetria da pena pode ser definida como um método para individualizar pena, ou seja, é a forma com que o juiz afere, no caso concreto, a pena que determinado réu terá que cumprir. No caso do concurso de crimes, qual será a regra aplicada na dosimetria? Vejamos.

Modo 1 de dosimetria da pena: Cúmulo material

É a regra aplicada no concurso material. Primeiramente, o juiz irá individualizar a pena de cada delito praticado e, em seguida, irá somá-las

Por exemplo: o primeiro crime possui a pena de 8 anos e o segundo crime, de 4 anos. A pena final será de 12 anos e então, o juiz fixará o regime de cumprimento de pena. 

Tal aplicação é utilizada, no Brasil, no concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal), no concurso formal impróprio (art. 70, caput, 2ª parte, do Código Penal) e no concurso das penas de multa (art. 72, do Código Penal).

Modo 2 de dosimetria da pena: Exasperação

Tal aplicação é utilizada, no Brasil, no concurso formal próprio (art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal) e no crime continuado (art. 71, do Código Penal). Exasperar é elevar uma pena em uma fração. Neste caso, se as penas dos crimes praticados forem iguais, é aplicado somente uma delas. Se as penas forem diferentes entre si, é aplicada a pena mais grave. Posteriormente, a pena é aumentada de acordo com um percentual já previsto na legislação. 

Modo 3 de dosimetria da pena: Absorção

Neste caso, será aplicada a pena do crime mais grave e será desprezada as penas dos outros crimes praticados.

Por exemplo, o agente comete um crime que possui pena de 02 anos e outro com pena de 06 meses. Somente será aplicada a pena de 02 anos e a pena de 06 meses será absorvida. Esse modelo não é aplicado no Brasil. 

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