Mandado de Segurança Individual
Fundamentação
O Mandado de Segurança é um Remédio Constitucional, ou seja, deve ser utilizado para assegurar o cumprimento de direitos garantidos na Constituição. Cabe dizer que o objetivo de Mandado de Segurança é promover a garantia de direitos líquidos e certos. Eles podem ser pleiteados por mandado de segurança quando transgredidos por autoridade pública ou pessoa jurídica que pratique atividade pública. A transgressão destes direitos deve ter ocorrido com ilegalidade ou abuso de poder.
Para que? |
Por quem? |
Como? |
Pleitear direito líquido e certo |
Transgredidos por autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público |
Por ilegalidade ou abuso de poder |
O Mandado de Segurança tem caráter residual, ou seja, é utilizado quando não for possível pleitear o direito via outro remédio constitucional (como habeas corpus e habeas data).
Previsão legislativa
Art. 5º, CF [...]
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
O Mandado de Segurança é regulado por lei específica: Lei nº 12.016/09.
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Natureza Civil
O Mandado de Segurança protegerá o direito líquido e certo independentemente do âmbito em que foi transgredido (judicial ou administrativo). Cumpre destacar que, por ter natureza civil, não questiona/apura a hipótese de o ato constituir crime ou não, tampouco atribui indenização a quem sofreu lesão ao direito.
O objetivo do Mandado de Segurança, então, é somente de invalidar atos de autoridade ou suprimir efeitos da omissão administrativa que causem lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder.
Exemplo 1
João deseja fechar a sua empresa. A documentação e pagamento de tributos estão em dia, não havendo qualquer irregularidade ou óbice ao fechamento. Ao comparecer ao órgão competente para promover a extinção, referido órgão denegou o pedido sem justificativas legais, obrigando João a manter a empresa ativa.
João pode impetrar Mandado de Segurança requerendo que seu direito líquido e certo (de fechar a sua empresa quando quiser) seja protegido. Isto porque, ao denegar o fechamento, a autoridade competente agiu com ilegalidade/abuso de poder (uma vez cumpridos os necessários requisitos, não há que se falar em discricionariedade do Poder Público em manter a empresa privada aberta).
Exemplo 2
Requisitos do Mandado de Segurança
Direito líquido e certo: aquele que pode ser demonstrado mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
- Não há instrução probatória no procedimento do Mandado de Segurança. Se ele só remedia inobservância de direito líquido e certo, direito líquido é aquele auferível, e certo é aquele sobre o qual já se tem certeza.
Ilegalidade ou abuso de poder: ato administrativo vinculado ou discricionário, perpetrado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública.
Legitimidade Ativa
Será daquele que demonstrar ser titular do direito líquido e certo transgredido (o qual não pode ser amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data).
- Pessoa física (brasileira ou estrangeira);
- Pessoa jurídica (pública ou privada);
- Órgãos públicos despersonalizados, mas com capacidade processual (mesas do Legislativo, chefias do Executivo, etc.);
- Universalidade de bens (espólio, herança, massa falida, condomínio);
- Ministério Público.
Art. 1º [...]
§3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Legitimidade Passiva
Deve figurar no polo passivo do Mandado de Segurança a autoridade ou agente de pessoa jurídica que agiu com ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 6º. [...]
§3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Art. 1º. [...]
§1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Competência
A competência para julgamento do Mandado de Segurança depende da autoridade coatora.
Competência |
Dispositivo Legal |
Hipóteses |
Supremo Tribunal Federal |
Art. 102, I, d, da Constituição Federal |
Atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. |
Superior Tribunal de Justiça |
Art. 105, I, b, da Constituição Federal |
Atos de Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Superior Tribunal de Justiça. |
Tribunal Regional Federal |
Art. 108, I, c, da Constituição Federal |
Ato de Juiz Federal ou do próprio Tribunal Regional Federal. |
Juiz Federal |
Art. 109, VIII da Constituição Federal |
Atos de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais. |
Tribunais |
Súmula 41/STJ e Súmula 624/STF |
Atos dos próprios Tribunais |
Súmula 41/STJ. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos.
Súmula 624/STF. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
Se a autoridade coatora for Estadual ou Municipal: a competência dependerá da Constituição do Estado. Caso a prova não descreva a disposição da constituição do Estado, usa-se a simetria constitucional: dever de se buscar a similaridade nos modelos normativos dos estados com o constitucionalmente estabelecido para a União.
Se o ato ilegal for emanado por Governador, órgãos Estaduais: competência do Tribunal de Justiça.
Se o ato ilegal for emanado por Prefeito, órgãos Municipais: competência da Vara Cível ou Vara da Fazenda Pública.
Se a autoridade coatora for Federal: competência das Varas Federais/juízes federais.
Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. Lei 12.016/09
Procedimento
Petição Inicial
Deve preencher os requisitos descritos no art. 319 do Código de Processo Civil:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Deve indicar o órgão e a pessoa jurídica a ele vinculada. Exemplo: Presidente da República -> União Federal.
Caso o direito líquido e certo possa ser provado apenas por documento que está em posse de autoridade ou de terceiro, se este se recusar a fornecer o documento, o juiz requisitará sua exibição em 10 dias.
Se a autoridade que estiver negando o fornecimento do documento for a própria autoridade coatora (autoridade do polo passivo do Mandado de Segurança), o juiz fará a requisição na notificação (citação).
Art. 6º [...]
§1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. Lei 12.016/09.
§2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. Lei 12.016/09.
Medida Cautelar
É possível requerer medida cautelar no Mandado de Segurança.
Requisitos: fumus boni iuris: plausibilidade do direito; periculum in mora (perigo na demora): possibilidade de que a medida torne-se ineficaz se for atendida apenas ao final do processo..
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Lei 12.016/09.
Se a liminar for concedida e, consequentemente, o ato impugnado for suspenso, as autoridades devem ser avisadas dentro de 48 horas sobre a suspensão.
Art. 9º As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Hipótese de não concessão de liminar: o art. 7º, §2º da Lei nº12.016/09, bem como o art. 22, §2º, foram considerados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI nº 4296.
O pedido na petição do Mandado de Segurança deve destrinchar o art. 7º da Lei nº 12.016/09, requerendo:
-
Notificação da autoridade coatora para prestar informações em 10 dias;
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Seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade coatora, para que ingresse no feito;
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Suspensão do ato coator, caso seja relevante requerer a liminar;
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Se concedida liminar, que se cumpram as determinações do art. 9º (aviso em 48 horas).
-
-
Intimação do Ministério Público para opinar em 10 dias (art. 12);
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Exibição de documento, se autoridade se negar a fornecer (art. 6º, §§1º e 2º);
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Concessão definitiva da segurança para anular o ato coator e proteger definitivamente o direito líquido e certo transgredido.
Apontamentos finais
- Prazo decadencial de 120 dias para impetrar o Mandado de Segurança, contados da ciência do interessado sobre o ato;
- Contra decisão que negar ou deferir o pedido liminar, cabe recurso de agravo de instrumento (art. 7º, §1º);
- Da decisão que indeferir a petição inicial, denegar ou conceder a segurança (sentença), cabe recurso de apelação (art. 14).