Mandado de Segurança Coletivo

Previsão legal

Está regulado no art. 5º, LXX da Constituição Federal e pela Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09) no art.21.

Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Legitimidade ativa

O Mandado de Segurança coletivo pode ser impetrado por:

  1. Partido Político com representação no Congresso Nacional – pelo menos um senador no Senado OU um deputado federal na Câmara;
  2. Organização sindical – o mesmo que Sindicatos;
  3. Entidade de classe – representantes de categorias. Ex: Coren (enfermeiros), CREA (engenheiros), etc;
  4. Associações – devem ter sido constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano.

Semelhanças entre Mandado de Segurança Individual e Coletivo

  1. Requisitos: reivindicar direito líquido e certo; ato cometido com abuso de poder ou ilegalidade; maneira residual de pleitear o direito (direito não amparado por habeas corpus ou habeas data).
  2. Legitimidade passiva: autoridade coatora que praticou ato impugnado.
  3. Competência: a competência para julgamento do Mandado de Segurança depende da autoridade coatora.

Competência

Dispositivo Legal

Hipóteses

Supremo Tribunal Federal

Art. 102, I, d, da Constituição Federal

Atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

Superior Tribunal de Justiça

Art. 105, I, b, da Constituição Federal

Atos de Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Tribunal Regional Federal

Art. 108, I, c, da Constituição Federal

Ato de Juiz Federal ou do próprio Tribunal Regional Federal.

Juiz Federal

Art. 109, VIII da Constituição Federal

Atos de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais.

Tribunais

Súmula 41/STJ e Súmula 624/STF

Atos dos próprios Tribunais

Súmula 41/STJ. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos.

Súmula 624/STF. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

Se a autoridade coatora for Estadual ou Municipal: a competência dependerá da Constituição do Estado. Caso a prova não descreva a disposição da constituição do Estado, usa-se a simetria constitucional.

Se o ato ilegal for emanado por Governador, órgãos Estaduais: competência do Tribunal de Justiça.

Se o ato ilegal for emanado por Prefeito, órgãos Municipais: competência da Vara Cível ou Vara da Fazenda Pública.

Se a autoridade coatora for Federal: competência das Varas Federais/juízes federais.

Art. 2º  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. Lei 12.016/09

Diferenças entre Mandado de Segurança Individual e Coletivo

As diferenças são, basicamente, quanto à legitimidade e objeto/objetivo.

Legitimidade ativa

Partido Político com representação no Congresso Nacional

Para que um partido político tenha representação no Congresso, ele deve ter pelo menos um senador no Senado OU um deputado federal na Câmara. Não há necessidade de haver um representante em cada casa do Congresso.

Eles devem defender interesses legítimos de seus integrantes ou da finalidade partidária. Partido político não pode impetrar Mandado de Segurança Coletivo defendendo direito de toda a população, deve entrar defendendo seus filiados ou relacionados e fazer pedidos relativos apenas a questões políticas.

Organização sindical, entidade de classe e associações

Devem estar legalmente constituídas e podem impetrar Mandado de Segurança para defender os direitos apenas dos seus membros/associados. A matéria do Mandado de Segurança Coletivo deve ser pertinente à finalidade do respectivo ente (isto é denominado pertinência temática).

Os direitos líquidos e certos podem ser defendidos em sua totalidade ou parcialmente, na forma do estatuto do respectivo ente. Não precisam de autorização especial de seus membros para impetrar o Mandado de Segurança Coletivo. Apenas as Associações precisam estar em funcionamento há um ano, as organizações sindicais e entidades de classe não precisam obedecer a este requisito.

Objetivo

Defender Direitos Coletivos, entendidos como coletivos e individuais homogêneos.

Art. 21. [...]

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. Lei 12.016/09

Direitos Coletivos

Característica

Definição da característica

Indivisível

Todos são titulares em conjunto e simultaneamente. Não é possível dividir o direito por pessoa, nem auferir “quantidades” dele.

 

Titularidade de grupo

Um grupo todo é titular do mesmo direito. Nem sempre será possível determinar exatamente quem são os titulares do direito. São designados de forma genérica (ex: todos que pagam o imposto X)

Ligação por relação jurídica base

As pessoas tornam-se um grupo titular de um mesmo direito quando têm uma ligação jurídica entre si ou com a parte contrária

Exemplos:

  1. Várias pessoas fazem um consórcio e o valor da prestação é aumentado abusivamente – todos os que pagam o consórcio tem direito à revisão do valor e reembolso do que foi pago a mais;
  2. Direito dos alunos de uma escola a ter a mesma qualidade de ensino.
  3. Acionistas de uma sociedade, signatários de contrato de adesão, contribuintes de impostos; condôminos de um edifício, trabalhadores da mesma categoria, filiados do mesmo partido – qualquer ilegalidade que atingir a todos será um direito coletivo.

Direitos Individuais Homogêneos

Característica

Definição da característica

Origem comum ou situação específica

O direito de todos os titulares tem a mesma origem

Titularidade de pessoas determinadas

É possível determinar/especificar todos os que são titulares do direito (ex: todos que compraram determinada máquina impressora cujo lote veio com defeito de fábrica)

Direito individual

Cada pessoa tem o seu direito, que é igual para todas. Isso quer dizer que a pessoa poderia impetrar um Mandado de Segurança Individual, porém é dado tratamento coletivo para evitar várias ações idênticas, já que o mesmo direito de várias pessoas foi transgredido.

Exemplos:

  1. Adquirentes de produtos do mesmo lote com defeito de fabricação: cada consumidor que adquiriu o produto defeituoso poderia ajuizar sua ação reclamando do produto, porém, é mais fácil que uma associação ajuíze apenas uma ação em prol de todos que sofreram o mesmo dano/prejuízo. Se fosse um dano causado a todos os consumidores, indeterminavelmente (como um caso de propaganda indevida), o direito seria coletivo;
  2. Investidores de determinada aplicação financeira;
  3. Falta de acessibilidade para portadores de deficiência em concurso público;

Procedimento e Pedidos

Art. 6º  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

§1º  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

§2º  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

§3º  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

§5º  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

§6º  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Lei12.016/09

Medida Cautelar

Art. 7º  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...]

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Lei 12.016/09

Art. 9º  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. Lei 12.016/09

Recursos

  1. Contra decisão sobre pedido liminar cabe agravo de instrumento (art. 7º, § 1º da Lei nº 12.016/09).
  2. Contra decisão final que denega ou concede a segurança cabe apelação (art. 10, §1º e art. 14 da Lei nº 12.016/09).

Mandado de Segurança Coletivo ou Ação Civil Pública?

A Ação Civil Pública também pode tutelar direitos coletivos e individuais homogêneos, inclusive por meio de associação legalmente constituída há pelo menos um ano. O truque para saber a ação correta é verificar a necessidade de dilação probatória. Se precisar de dilação probatória, deve ser ajuizada a Ação Civil Pública. Se não precisar, deve ser ajuizado o Mandado de Segurança Coletivo.

Encontrou um erro?