Embargos de Terceiros - Cabimento

Conceito

Os Embargos de Terceiro estão previstos nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. São um instrumento processual destinado à proteção da posse.

Trata-se de forma de defesa de um terceiro que não faça parte da execução fiscal mas que tenha sofrido constrição ou ameaça de constrição (cabe a oposição de embargos de terceiro preventivamente) sobre um bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo.

Tal qual os Embargos à Execução Fiscal, os Embargos de Terceiro também são uma petição inicial, distribuída por dependência ao juízo que ordenou a constrição.

Quem são os “terceiros”?

São considerados terceiros, para fins de oposição de Embargos à Execução:

  • Cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
  • Adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
  • Quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte;
  • Credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Prazo

Os Embargos de Terceiro não têm um prazo definido, mas devem ser opostos enquanto não transitada em julgado a sentença.

No cumprimento de sentença ou no processo de execução, deverão ser opostos em até 5 dias após a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Matérias para defesa nos Embargos de Terceiro

Nos Embargos de Terceiro, o embargante deverá provar desde logo sua posse ou o seu domínio sobre o bem contrito ou ameaçado de constrição, além da sua “qualidade de terceiro”, isto é, a ausência de responsabilidade no que diz respeito a execução fiscal.

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