Comparações entre as Respostas

Exceção de Pré-Executividade

Como o próprio nome já diz, a Exceção de Pré-Executividade trata de uma exceção, isto é, uma reserva feita antes da execução propriamente dita.

A Exceção de Pré-Executividade foi concebida para ocasiões nas quais a execução fiscal possui grave vício formal (geralmente na CDA), e, por isso, não necessita da garantia do juízo para sua apresentação.

É provável que a peça cabível seja a Exceção de Pré-Executividade quando o enunciado mencionar:
  • A inexistência de patrimônio para garantir o juízo;
  • Desinteresse pela oposição dos Embargos;
  • Que o juízo não foi garantido.

Exceção de Pré-Executividade x demais modalidades de defesa

Conforme mencionado, a principal diferença entre a Exceção de Pré-Executividade e as demais modalidades de defesa é que esta é feita nos mesmos autos da execução fiscal, através de simples petição, enquanto as demais não.

Sendo assim, se o examinador pedir no enunciado que seja apresentada a defesa nos mesmos autos da execução fiscal, a peça cabível será a Exceção de Pré-Executividade.

Todavia, se o examinador pedir que, no caso apresentado, seja ajuizada uma ação, deve-se analisar se é cabível Embargos à Execução, Ação Anulatória ou Mandado de Segurança.

Quando o examinador falar que foi garantido o juízo, deve ser analisado, primeiramente, se há tempo hábil restante para que sejam opostos os Embargos (o prazo para oposição de Embargos à Execução é de 30 dias).

Mesmo que o juízo esteja garantido, se não há prazo para embargar, deve-se procurar uma nova saída.

É muito importante saber de cor cada uma das hipóteses de cabimento das respostas à execução fiscal para identificar corretamente qual a peça processual cabível.

Embargos à Execução Fiscal

Os Embargos à Execução Fiscal serão cabíveis quando for mencionado:

  • O início da execução fiscal: deve-se observar que a inscrição na dívida ativa não importa o início da execução. O enunciado deve mencionar, além da inscrição na dívida ativa, que a execução fiscal foi efetivamente iniciada;
  • O oferecimento de bens à penhora;
  • A intimação da penhora.

A grande vantagem dos Embargos à Execução é que podem ser usados para a defesa de qualquer tipo de matéria e contra qualquer pessoa.

Contudo, os embargos só são admitidos se, antes, for garantida a execução (mediante o pagamento do valor integral da dívida judicialmente pelo executado).

 É importante frisar que, quando o examinador disser que o juízo está garantido, é provável que a peça cabível seja Embargos à Execução Fiscal. Porém, se ele mencionar que não há mais prazo para oposição dos Embargos, esta pode ser a indicação de que a peça cabível é uma das outras respostas à execução fiscal.

Dessa maneira, o executado será citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantia da execução.

São hipóteses de garantia do juízo:

  • Penhora de bens, sejam eles próprios ou de terceiros, desde que haja a autorização devida para tal;
  • Realização do depósito judicial do montante integral;
  • Carta-fiança bancária;
  • Seguro fiança.

Embargos à Execução Fiscal x Exceção de Pré-Executividade

Agora que já vimos alguns aspectos da Exceção de Pré-Executividade e dos Embargos à Execução Fiscal, os quais ainda serão abordados em mais detalhes, podemos identificar quais são as principais diferenças entre estas peças processuais:

Exceção de Pré Executividade Embargos à Execução Fiscal
Tem natureza judicial incidental, dentro do mesmo processo Ação Autônoma
Não necessita de garantia ao juízo Necessita de garantia ao juízo
Pode ser proposta a qualquer tempo Tem prazo exclusivo de 30 dias
Não comporta dilação probatória Podem ser efetuados quaisquer tipos de provas

Deve-se observar, ainda, que a Exceção de Pré-Executividade não poderá ser apresentada se alguma das matérias abordadas não for defensável através dela. Neste caso, deverão ser opostos os Embargos à Execução Fiscal.

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