Reconvenção
É uma nova ação dentro do mesmo processo.
“Trata-se da possibilidade de o réu, no mesmo processo em que demandado, demandar o autor, pedindo em face dele tutela jurisdicional de qualidade diversa daquela que pretende obter com a rejeição do pedido do autor. (...) Trata-se, como é comum referir-se, de verdadeiro contra-ataque do réu em face do autor no mesmo processo (...)”
Através da reconvenção, o réu formulará seu próprio pedido contra o autor, o qual tenha conexão com o fundamento da ação que o autor formulou contra ele.
Enquanto a contestação tem o condão de que o pedido formulado pelo autor seja negado pelo juiz, a reconvenção formula um novo pedido contra o autor.
A reconvenção é proposta na mesma petição que a contestação, não são mais feitas duas petições separadas.
Quando o réu apresentar reconvenção, o autor será intimado para que responda (apresentando contestação à reconvenção) em 15 dias.
Requisitos para apresentar reconvenção
- Existência de conexão entre as causas: não é necessária identidade de causa de pedir ou pedido, basta um nexo de semelhança em inicial e reconvenção, não se admitindo que o pedido da reconvenção seja completamente desconectado do pedido do autor.
Veja: a possibilidade de decisões contraditórias, caso o pleito seja feito em ação autônoma, é que legitima que o pleito seja formulado em reconvenção. - Existência de processo pendente
- Juízo tenha competência para julgar o pedido principal e o pedido reconvencional – lembre-se de que a competência relativa pode ser prorrogada mas, se a incompetência for absoluta para a reconvenção, não há possibilidade de formulá-la.
- Identidade de procedimento – ambos devem ser especiais/ordinários. Se o pleito reconvencional for de procedimento especial, é possível optar pelo procedimento comum a fim de viabilizar a reconvenção.
Autonomia da reconvenção
Caso o autor desista da sua ação principal, a reconvenção subsistirá, pois ela é autônoma e independente da principal, ainda que tramitem nos mesmos autos.
O autor pode deixar de apresentar contestação e apresentar apenas a reconvenção – usando a estratégia de “o ataque é a melhor defesa”.
Litisconsórcio na reconvenção
O réu pode propor a reconvenção contra o autor e contra um terceiro que não esteja no processo, trazendo este para a ação apenas no tocante à reconvenção [litisconsórcio passivo na reconvenção].
Da mesma forma, o réu pode chamar um terceiro que não é parte no processo para apresentar a reconvenção junto com ele [litisconsórcio ativo].
Esta regra tem o condão de viabilizar a resolução do maior número possível de litígios no mesmo processo.
Substituição processual
Se o autor for substituto processual do verdadeiro titular do direito pleiteado na ação principal, o réu proporá a reconvenção também contra o autor na qualidade de substituto processual.
Observações:
Da decisão que indefere a reconvenção cabe agravo de instrumento.
Em regra, a reconvenção e o processo principal devem ser julgados conjuntamente.
As despesas processuais da reconvenção são de responsabilidade de quem sucumbir na reconvenção, ou seja, quem perder o pleito reconvencional.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.