Contestação: Conceito e Princípios
Assim como a petição inicial é a forma do exercício do direito de ação do autor, a contestação é a forma do exercício do direito de defesa pelo réu.
A contestação se justifica em razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e também da isonomia (porque o réu deve ter o direito de se manifestar tanto quanto o autor) e do acesso à justiça (pois a contestação é o meio pelo qual o réu irá acessar a justiça naquele caso).
Nesta peça, o réu deve demonstrar por que a pretensão do autor não merece ser acolhida e, portanto, quais são os motivos pelos quais o juiz deve ater-se aos argumentos do réu a fim de que este obtenha êxito na ação.
Considerando que a contestação é a principal peça de defesa do réu, nesta oportunidade, o réu deve alegar tudo o que for possível para demonstrar que o autor não tem razão em suas alegações, em matérias tanto processuais (preliminares) quanto materiais (mérito), ou a depender do que melhor couber ao caso concreto.
“A contestação pode e deve ser compreendida como a contraposição formal ao direito de ação tal qual exercido pelo auto e materializado na petição inicial. A contestação, neste sentido, contrapõe-se à petição inicial. A contestação é que veicula o direito de defesa, é ela que exterioriza perante o Estado-juiz o exercício daquele direito, tanto quando o “direito de ação” do autor é veiculado pela petição inicial. Ela se justiça, portanto, não só em função dos princípios da ampla defesa e do contraditório, mas também pelo próprio princípios da isonomia e do acesso à justiça”
Princípios
Concentração da Defesa
Réu deve alegar toda a matéria de defesa na contestação, seja processual, seja material.
Este princípio tem como base dois aspectos: combate ao excesso de formalismo e economia processual.
Conforme o Código de Processo Civil de 1973, algumas matérias poderiam ser discutidas na contestação enquanto outras deveriam ser discutidas através de incidentes. Incidentes eram pequenos processos que ficavam apensos ao principal e tinham a finalidade única de discutir questões processuais incidentais à questão principal, ou seja, que não compunham o bem da vida mas eram necessárias à sua análise posterior.
Esta pratica traduzia um formalismo que trazia morosidade e tornava o processo abarrotado. Desta forma, o Código de Processo Civil de 2015, ao determinar a concentração da defesa na contestação, extirpa este formalismo, garantindo maior eficiência processual.
Eventualidade
A eventualidade pode ser encarada como um sinônimo da concentração de defesa, mas há quem as distinga.
A diferença sutil entre as denominações reside no fato de que é inerente ao princípio da concentração da defesa o caráter preclusivo porque, uma vez ofertada a contestação, não poderá o réu deduzir novas alegações, exceto se relativas a direito superveniente, ou seja, as matérias que deixarem de ser alegadas na contestação podem ser alvos de preclusão, não podendo ser suscitadas posteriormente.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Já a eventualidade implica que o réu deve alegar todas as suas defesas possíveis e imagináveis (se coerentes e cabíveis, claro) na contestação pois, caso o juiz não acolha um dos seus argumentos, poderá acolher outro. É comum inclusive que se leia este tipo de expressão em contestações:
“Caso Vossa Excelência não acolha o argumento exposto, o que se admite em razão do principio da eventualidade, o réu expõe também um segundo argumento”.
Desta forma, este princípio invoca a possibilidade (e até o dever) do réu de dizer tudo o que pode ser dito para sua defesa, dando ao juiz o maior número de possibilidades de reconhecer a falta de razão ao autor.
“O “principio da eventualidade” significa a possibilidade (e a recomendação) de o réu arguir toda a defesa possível caso uma ou outra delas seja rejeitada pelo magistrado. Concentra-se a defesa na eventualidade de alguma alegação não vir a ser acolhida pelo Estado-juiz.”
Impugnação Específica
O réu deve se manifestar especificamente sobre todos os fatos alegados pelo autor na inicial. Caso aquele que está se defendendo deixe de se manifestar sobre algum fato alegado pelo autor, tal fato fica passível de ser presumido como verdadeiro, ou seja, o silêncio do réu pode significar sua confirmação do afirmado pelo autor.
Sendo assim, é mais seguro ao réu que se manifeste sobre absolutamente tudo que for possível se manifestar em relação à petição inicial.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)
Existem hipóteses em que esta presunção de veracidade não ocorrerá, o que veremos em outro momento.