Meios de Prova e Valoração

O CPC enuncia diversos meios de prova que podem ser produzidos no processo. Entretanto, importante destacar que, em relação à produção de provas, vigora a não taxatividade, no direito brasileiro. A única restrição imposta pelo ordenamento jurídico é que os meios de provas precisam ser legais e moralmente legítimos.

Art. 369, CPC. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Importante destacar que o Código Civil, a partir de seu art.212 faz menção a provas que podem ser utilizadas para a comprovação de fatos jurídicos.

O CPC/73 previa a valoração “livre” das provas, ou a teoria do “livre conhecimento”. Por meio do CPC 2015 foi suprimida a ideia de apreciação “livre”, buscando a eliminação do subjetivismo e arbitrariedade das decisões.

Entretanto, os Tribunais, inclusive, o STJ, têm defendido o livre convencimento motivado como sistema de valoração probatória, sustentando que, mesmo com a supressão do “livre” prévio ao conhecimento, ainda aplicar-se-ia o livre conhecimento motivado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.

1.1. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1918601/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021)

Atualmente, a respeito do convencimento motivado, o CPC indica que o juiz precisa indicar as razões do seu convencimento.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Como consequência do convencimento motivado, o CPC não consagra qualquer hierarquia entre as provas produzidas. 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME ESTUPRO (ART. 213, C/C ART. 69, AMBOS DO CP). DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DA DEFESA, POR CONSEGUINTE, NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE ESTUPRO EM RELAÇÃO À VÍTIMA V C DA S. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NOS ESTREITOS LIMITE DO WRIT. HIERARQUIA DA PROVA PERICIAL EM RELAÇÃO A TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

V - "No sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, IX), não há se falar em hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput). Malgrado a condenação do réu não tenda sido lastreada, exclusivamente, no depoimento da vítima, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da ofendida tem valor probante diferenciado. Precedentes" (HC n. 355.553/RO, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 05/04/2017, grifei).

VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 614.646/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Assim, com base nas provas que forem produzidas – e todas elas – o juiz precisa fundamentar racionalmente a decisão que tomar.

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