Mandado de Segurança, Ação Rescisória e Pedido de Suspensão
Mandado de Segurança
O mandado de segurança é um dos remédios constitucionais, ou seja, instrumentos previstos pela Constituição Federal para garantir o cumprimento e a observância de direitos fundamentais. Ele cabe contra atos e decisões de uma autoridade coatora que violem direito líquido e certo (o que exige, portanto, prova pré-constituída) e deve ser interposto no prazo decadencial de 120 dias do ato (quando não for preventivo, situação em que não há prazo).
O STJ e a doutrina admitem a utilização de mandado de segurança contra as decisões interlocutórias irrecorríveis, ou seja, as decisões interlocutórias que não versem sobre tutelas provisórias (as de tutela provisória admitem um recurso próprio, semelhante ao agravo de instrumento), pois seria um ato de autoridade pública que pode violar direito líquido e certo. Por outro lado, existe um caso do STF pelo não cabimento.
Quem julga o mandado de segurança contra decisão de um juiz do Juizado Especial? A sua Turma Recursal, aquele conjunto de três juízes de primeiro grau que fazem as vezes de órgão de segunda instância, conforme a Súmula 376, STJ:
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Ação Rescisória
É aquela ação que cabe para tentar desconstituir uma sentença transitada em julgado que incorra em algum dos vícios previstos em lei, a partir de 2 anos do seu trânsito. Portanto, visa desfazer a coisa julgada. Conforme dicção expressa do art. 59 da Lei 9.099/1995, não cabe ação rescisória nos Juizados Especiais, qualquer seja sua natureza.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Pedido de Suspensão de Liminar ou Sentença
É um instrumento que é cabível nos Juizados Especiais. O ente público faz este pedido ao Tribunal quando há uma decisão que pode ter grandes impactos no interesse público (não é um recurso). O art. 4º da Lei 8.437/1992 o define. Sua competência é do Presidente do Tribunal, que pode suspender a execução de liminar contra o Poder Público ou seus agentes, havendo requerimento do MP ou da PJ interessada, se houver interesse público ou ilegitimidade flagrante, ou para evitar lesão à ordem, saúde, econômica e segurança públicas.
Não é instituto de natureza recursal, embora a doutrina o enxergue como sucedâneo recursal. A suspensão da ordem é um instrumento jurídico/político conferido ao MP e às PJ de Direito Público que tem por objetivo suspender a ordem do mandado de segurança em quatro hipóteses: decisão que possa comprometer a ordem, a saúde, a segurança ou a economia pública.
O juiz deu a liminar ou a sentença, determinando que a PJ cumpra certa obrigação. Independentemente de eventual recurso, MP ou PJ podem requerer ao Presidente do Tribunal, em juízo jurídico/político, a suspensão da ordem.
Por exemplo, alguns juízes do litoral de São Paulo, vendo que o índice de COVID estava subindo, determinaram o fechamento das estradas para que os turistas não fossem ao litoral. O Presidente do Tribunal suspendeu a ordem, pois isto seria medida contra a ordem, a segurança (trânsito de viaturas) e saúde (trânsito de ambulâncias).
Qual o prazo para o pedido de suspensão da ordem? O art. 15 da LMS não prevê prazo, motivo pelo qual entende-se que é tão logo haja o prejuízo.
A suspensão da ordem existe na Lei da Fazenda Pública em Juízo, devendo ela ser utilizada nas tutelas contra o Poder Público, salvo no caso de mandado de segurança.
A suspensão da ordem e os recursos são instâncias autônomas, pois este é estritamente jurídico, ao passo que aquela é juízo político-jurídico. Além disso, a competência é diferente, pois no caso da suspensão ela é do Presidente do Tribunal sempre.
Conforme o Presidente for negando a suspensão da ordem, é possível pedir para o Presidente “de cima”, o que se chama de suspensão per saltum.
A Súmula 626 do STF é extremamente recorrente em provas. Supondo que o Presidente do Tribunal determine a suspensão da ordem, mas os recursos foram confirmando a decisão. Esta Súmula diz que a liminar da suspensão vale até o trânsito em julgado da decisão de concessão da ordem, salvo previsão diversa do próprio Presidente do Tribunal.
Ela suspende liminar ou sentença e pode caber contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal. Quem irá receber este pedido de suspensão da decisão é o Supremo Tribunal Federal.