Embargos de Declaração e Recurso em Tutela Provisória
Embargos de Declaração
Previstos nos arts. 48 a 50 da Lei 9.099/1995, eles cabem contra qualquer decisão judicial, desde que haja obscuridade, contradição, omissão e erro material (assim como prevê o Código de Processo Civil). A Lei dos Juizados Especiais fala que cabe apenas contra sentença e acórdão, mas a doutrina entende que cabe contra qualquer decisão judicial, pois esta é a previsão do CPC.
O prazo para a sua interposição é de 5 dias úteis (assim como ocorre no âmbito do procedimento comum), interposto perante o próprio juízo que emitiu a decisão e que irá avaliar. O objetivo precípuo deste recurso não é alterar a decisão (pode até ocorrer por via reflexa), mas sim apontar algum daqueles vícios, de forma que o próprio magistrado que prolatou a decisão deve analisar sua pertinência ou não.
Assim como ocorre no âmbito do Código de Processo Civil, a interposição interrompe o prazo para outros recursos. Por exemplo, após 4 dias da decisão, a parte apresenta os embargos de declaração. O recurso contra a sentença, cujo prazo é de 10 dias, terá seu prazo zerado até que a decisão do ED seja proferida, devolvendo à parte os 10 dias que teria direito antes.
A Lei dos Juizados Especiais falava de suspensão, de forma que o prazo, no exemplo, voltaria já no quarto dia. Atualmente, porém, ela é expressa em falar em interrupção: o prazo volta para seu início.
Cumpre a transcrição dos três artigos porque eles acabam resumindo de forma didática o exposto.
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso
Recurso em Tutela Provisória
É o agravo de instrumento, mas previsto como um recuso admissível contra a decisão que defere ou indefere a tutela provisória (art. 5º). É a previsão, inclusive, do art. 1.015, I, CPC (artigo que apresenta o rol de taxatividade mitigada das hipóteses que admitem o agravo de instrumento). A tutela provisória apresenta urgência e possibilidade de dano, em regra, de forma que faz sentido que ela tenha um recurso específico e imediato.
No caso das demais decisões interlocutórias, não cabe recurso, são irrecorríveis. Entende a doutrina e a jurisprudência, contudo, que certos casos urgentes e que possam causar prejuízo à parte, pela mesma lógica acima apresentada, devem admitir a interposição de recurso.
Em suma: na Lei 9.099/1995, não era para caber agravo de instrumento; nas outras leis do microssistema, era para caber somente em relação às decisões de tutela provisória. Porém, várias turmas recursais no Brasil admitem agravo de instrumento diante de urgência. De qualquer forma, cabe MS – compete às turmas recursais o julgamento de MS contra juiz do Juizado.