Advogado, Prazos e Custas
O Advogado no JEF
Independentemente do valor da causa, ele não é obrigatório – é facultativo. Nos Juizados Especiais Cíveis, cujo teto é 40 salários mínimos, é compulsória a assistência de advogado nos casos acima de 20 salários mínimos. No JEF, não – admite-se a postulação autônoma (sem advogado) qualquer que seja a causa de sua competência, conforme seu art. 10.
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Contudo, assim como acontece nos Juizados Especiais Cíveis, o recurso deve sempre ser acompanhado da designação de um advogado, haja vista a maior complexidade e necessidade de conhecimentos mais técnicos para tanto. Neste caso, apesar da oralidade dos Juizados, o mandato deve ser escrito (ao contrário do Juizado Especial Cível, que admite o mandato verbal ao representante).
Nos três Juizados, a parte pode encaminhar um preposto nas audiências – representante com poder de transação. Pode o próprio advogado ser o preposto? Não, pois o Código de Ética da OAB indica que é infração.
Os réus são sempre representados pelos seus procuradores, logo, a discussão quanto à necessidade ou não de assistência de profissional da advocacia se restringe à parte autora.
Prazos
A regra geral do sistema jurídico brasileiro é que a Fazenda Pública tem o benefício do prazo em dobro, salvo quando houver a previsão de um prazo específico para que ela pratique certo ato (art. 183, CPC). Neste sentido, como a Lei do JEF é pensada exatamente para conflitos envolvendo a Fazenda Pública e como o Juizado preza por celeridade, não há nenhum prazo em dobro para ela, os prazos são os mesmos do autor.
Custas
Mais uma vez, como o objetivo é o acesso à justiça, o primeiro grau é praticamente gratuito: não há custas, taxas ou despesas, sem sentença com condenação em honorários, conforme art. 54 da Lei 9.099/1995, salvo se houver litigância de má-fé, pois isso representa o abuso de um direito. Porém, se o autor não comparecer a uma das audiências, sem justificativa, será condenado ao pagamento das custas.
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Quando houver recurso, contudo, exige-se o preparo (aquele pagamento para que se recorra), o que inclui aquelas custas que não foram exigidas no primeiro grau. Portanto, o acesso ao segundo grau é mais custoso e complexo (não é gratuito e exige o acompanhamento por advogado).