Competência do Juizado Especial Cível

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Noções gerais

Os Juizados Especiais foram criados com a inquestionável função de desafogar a Justiça Comum, possibilitando uma tramitação mais célere a demandas judiciais mais simples.

Conforme dispõe o Art. 3º da Lei 9099/1995,

“o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.”

Neste ponto, cumpre salientar que o juizado especial cível é competente não só para processar e julgar as causas de menor complexidade, mas também para conciliar!

Vê-se, portanto, que a meta do Juizado é ser uma adaptação do modelo da Justiça Comum, visto que possui as mesmas competências desta no que tange a gestão do conflito,  só que em tamanho e estrutura mais simples; permitindo-se a resolução mais eficiente de causas que, muito provavelmente, ficariam paradas por vários anos nas varas cíveis comuns.

Para não frustrar esse objetivo, porém, o legislador estabeleceu alguns critérios de competência que, obrigatoriamente, devem ser observados pelo juiz antes de iniciar o processamento e julgamento de um processo.

A seguir são elencados alguns desses critérios legais. 

Espécies de causas de menor complexidade

a) Causas de até 40 salários mínimos

O primeiro critério eleito pela lei é o referente ao valor da causa. Assim, só podem ser processadas e julgadas, nos juizados, as ações cujo objeto possua valor não superior a 40 salários mínimos.

Lembre-se de que, quando falamos em objeto da ação, não estamos a falar sobre algo material - embora ele possa ter essa natureza em alguns casos -, mas sim sobre aquilo em que recai a pretensão de quem entra com o processo judicial. O exemplo mais comum é o do acidente de trânsito, em que uma pessoa bate na traseira do carro da outra e não quer pagar.

Neste caso, o dono do veículo que sofreu o prejuízo pode propor ação no Juizado para obter a reparação do dano causado, demonstrando de que maneira ocorreu o fato e qual o valor do dano oriundo dessa situação. O valor do pedido de reparação, nesta hipótese, constitui o objeto da ação. 

Logo, conclui-se que, se o valor da causa for superior ao teto de 40 salários mínimos, a ação deverá, em regra, tramitar na justiça comum.

Neste ponto, vale lembrar que a lei autoriza o cidadão a abrir mão da parcela que exceder aos 40 salários mínimos com o objetivo de que sua ação seja processada no âmbito dos Juizados Especiais, caso em que as partes, sobretudo o Autor, beneficiar-se-ão do rito informal utilizado na prática deste órgão jurisdicional, o que conduz a uma nítida aceleração do procedimento (Art. 3º, §3º).

Mais uma vez, é importante ter em mente que a quantia de 40 salários mínimos refere-se ao valor da causa.
Nesse sentido, é perfeitamente plausível que, no decorrer do processo, o juiz verifique que o dano alegado, por exemplo, é muito maior. Em casos como este, a sentença pode, sim, condenar para além do valor fixado em 40 salários mínimos sem que o Juizado perca a sua competência. Por esta mesma razão, é lícito que as partes conciliem-se baseadas em um valor maior do que o teto de acima mencionado, não se operando também neste caso qualquer tipo de modificação de competência. Ou seja: o acordo feito será homologado pelo juiz do Juizado Especial, independentemente do valor (Art. 57).
 

b) Ações de despejo para uso próprio

As ações de despejo cuja causa de pedir seja a retomada do imóvel para uso próprio, também podem ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Cíveis, independentemente do valor da causa.

c) Ações possessórias sobre bens imóveis de até 40 salários mínimos

O possuidor pode propor, no Juizado Especial Cível, ação possessória com o objetivo de reaver a coisa para si (reintegração de posse), proteger o bem contra a turbação (manutenção da posse) ou ainda impedir que essa turbação ocorra (interdito proibitório), desde que o valor do bem imóvel não ultrapasse o teto de 40 salários mínimos.

d) Execução de títulos extrajudiciais de valor de ate 40 salários mínimos

O valor constante dos títulos executivos extrajudiciais, tais como cheques, duplicatas e notas promissórias, também podem ser executados mediante o procedimento dos juizados, desde que (mais uma vez) não ultrapassem o teto de 40 salários mínimos.

O rol previsto no Art. 784 do Código de Processo Civil fornece alguns exemplos de títulos executivos extrajudiciais.

e) Execução

É possível executar as próprias sentenças proferidas pelo Juizado, independentemente do valor da condenação.

Vedação legal

Algumas espécies de ações estão excluídas da apreciação dos juizados especiais cíveis. Dentre elas encontram-se:

  1. Ações de natureza alimentar : é o caso da pensão alimentícia.

  2. Ações de natureza falimentar: são aquelas disciplinadas pela Lei 11.101/2005.

  3. Causas Fiscais e de interesse da Fazenda Publica: as causas relacionadas a cobrança de tributos ou outras que envolvam o interesse da Fazenda Pública, seja ela municipal, estadual ou federal, não deverão ser objeto de julgamento pelo JEC.

  4. Ações referentes a acidentes de trabalho: o procedimento das ações em que se discute a ocorrência dos acidentes de trabalho devem observar o disposto na Lei nº 8213/91.

  5. Ações relacionadas ao estado e a capacidade das pessoas: as ações relacionadas ao estado e a capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial, não poderão ser processadas e julgada pelo JEC, independentemente do valor a elas atribuído. Dentre elas encontram-se o divórcio, a interdição, a internação compulsória, entre outras.

Foro de ajuizamento

O foro de ajuizamento da ação é critério de competência territorial. Uma vez que já se sabe que a competência para julgar a ação pode ser atribuída ao JEC, é necessário saber em qual deles o Autor deverá propor a demanda.

Isso tem especial relevância quando Autor e Réu são domiciliados em municípios distintos, por exemplo. Sendo assim, uma das regras é a de que a ação deve ser ajuizada no domicilio do réu ou, a critério do autor, no local onde o réu exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.

Essa regra autoriza, por exemplo, que o Autor, domiciliado em Ribeirão Preto, proponha a ação em São Paulo, tendo em vista que o escritório do Réu encontra-se neste município.

A ação pode ser proposta também no lugar onde a obrigação deveria ter sido satisfeita.

Assim, se uma pessoa contratou a outra para fazer um outdoor em Campinas e esta última não o fez, é lícito à primeira ajuizar a demanda neste município com o objetivo de forçar o cumprimento da obrigação (tutela específica) ou pleitear indenização (perdas e danos), ainda que o réu seja domiciliado em São Paulo, por exemplo.

Regra semelhante à anterior é a que prevê a possibilidade de se propor a demanda no domicílio do autor ou no local do ato ou fato. Essa disposição, inscrita no Art. 4º, III da Lei 9.099/95, aplica-se às ações que envolvem danos de qualquer natureza.

É  o exemplo corriqueiro da batida traseira de veículos, no qual  o responsável pelo acidente tem domicílio em Cuiabá-MT, o prejudicado pelo acidente tem domicílio em Ribeirão Preto-SP, mas ambos estão dirigindo em São Paulo-SP no momento da batida.

A ação, neste caso, pode ser proposta em Ribeirão Preto (domicílio do Autor), em São Paulo (local do ato) ou, ainda, em Cuiabá, uma vez que, nos termos da lei, sempre é facultado ao autor o ajuizamento da ação no domicilio do réu.

Lei Processual no Tempo e Juizados Especiais Cíveis

Com o advento do Novo Código de Processo Civil (NCPC), a disposição constante do Art. 3º, II da Lei dos Juízados Especiais (Lei nº 9.099/95) tem causado dúvidas aos seus intérpretes mais desavisados. Isso porque o referido artigo estabelece a competência dos juizados para julgar as matérias enumeradas no art. 275, II, do CPC.

Ocorre, porém, que essa remissão é feita tendo-se por base o CPC de 1973, já revogado. Para resolver a questão, o intérprete deve realizar uma leitura conjunta do Art. 3º, II da Lei 9.099/95 com Art. 1.063 do NCPC. Por meio dessa interpretação, é possível notar que o inciso II do Art. 3º da Lei dos Juízados ainda tem validade, isto é, continua em vigor, produzindo os seus regulares efeitos para os fins de determinação da competência.

Ou seja: os juizados ainda podem julgar as matérias constantes do rol do art. 275, II, do CPC-73 até a edição de lei específica que trate da matéria.

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