Vejamos as principais normas que tratam da alienação fiduciária:
Dessa maneira, a alienação fiduciária será regida pelos seguintes dispositivos legais, conforme o caso:

São passíveis de alienação fiduciária os bens móveis, imóveis, corpóreos e incorpóreos; deste último caso, pode-se citar como exemplo a alienação fiduciária de créditos.
O contrato de alienação fiduciária deverá ser, necessariamente, escrito.
Além disso, ele é um contrato acessório à compra e venda com financiamento, ligado a uma dívida. Se a dívida se extingue, o contrato de alienação fiduciária, como um acessório, também é extinto.
Ele poderá ser simultâneo ou posterior ao negócio principal.
Deve constar no contrato de alienação fiduciária, de acordo como artigo 1.362 do Código Civil:
Ademais, se se tratar da transferência de bens imóveis, deverá ser observado, ainda, o previsto no artigo 24 da Lei n° 9.514/97:
Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.