Aumento e Redução do Capital Social

Continuando o estudo sobre o capital social, esta aula é focada no seu aumento e na sua redução. A lei permite que o capital social inicialmente estabelecido possa ser reduzido ou majorado tanto por critérios dos sócios, como também por determinação legal. 

Sabe-se que o capital social expressa a soma das contribuições dos sócios para que a sociedade possa desenvolver suas atividades. Ele procura garantir os credores da satisfação de suas obrigações sociais e diferente do patrimônio, mesmo sendo fixo, pode ser reduzido ou aumentado. Para isso, é preciso alterar o contrato de sociedade. 

Previsão legal

O aumento ou redução do capital social é possível e está regulado nos arts. 1.081 a 1.084 do Código Civil. Por regra, o contrato social deve trazer previsões sobre aumento ou redução do capital social e como isso deverá constar no contrato.

É importante fazer uma observação para quando há diminuição do capital social por meio de distribuição de lucros e participações, situação em que incide o art. 1.059 do CC, já mencionado em aulas anteriores. Neste caso, não é uma diminuição do capital social no sentido estrito, mas uma distribuição ou retirada indevida que impactou no valor do capital social. 

Aumento do capital social

O aumento do capital social é possível por meio da atribuição de um novo valor às quotas ou emitindo outras novas. No primeiro caso, imaginando que o valor de 1 quota é de R$ 1,00 (um real), por deliberação, pode-se atribuir um novo valor às quotas, cuja unidade passe a valer R$ 2,00 (dois reais). Por consequência, o capital social tem seu valor majorado.  

Também é possível o aumento do capital social, mantendo o valor nominal das quotas, mas emitindo outras novas. Por exemplo, uma sociedade possui um capital social de R$ 1.000,00 (mil reais), composto por 1.000 (mil) quotas em que cada um vale R$ 1,00 (um real). Em determinado momento, é deliberado o aumento deste capital social que passará a valer R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois serão emitidas outras 1.000 (mil) quotas sem alterar o valor nominal da unidade.  

Ocorrendo a segunda hipótese de aumento do capital social, surge o direito de preferência, o qual garante aos sócios a preferência para obter estas novas quotas.  Logo, os sócios deliberaram o aumento do capital social por meio de emissão de novas quotas e eles possuem o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestarem sobre aquisição delas, antes que sejam ofertadas a terceiros.  

Este direito de preferência pode ser cedido, conforme estabelece o art. 1.057 do Código Civil, mas há também outras regulamentações especiais. 

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003 , a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Deste modo, há um prazo de subscrição para o exercício de direito dos sócios, o qual, transcorrido, será aprovada a modificação contratual, desde que haja o consentimento de pelo menos ¾ (três quartos) do capital social. Importante elucidar que este aumento do capital social somente é possível se seu valor inicial já estiver integralizado. Logo, o capital social não é majorado se as quotas estiverem apenas subscritas.

Quando ocorre o aumento do capital social, busca-se manter a proporção das quotas entre os sócios, pois a medida pode vir a impactar o poder político deles. Essa é uma questão relevante porque as deliberações sociais consideram o valor das quotas de cada membro do quadro societário. 

Valor das quotas

Normalmente, como um meio de se facilitar a contabilidade, o valor unitário das quotas costuma ser de R$ 1,00 (um real). Contudo, este é um valor nominal, o qual não pode ser confundido com o chamado valor real, nem o valor de mercado. 

Uma quota pode valer mais do que aquilo que é estabelecido no contrato social, em razão do patrimônio líquido da sociedade ser maior, por isso a denominação de valor real. Já o valor de mercado representa aquilo que o mercado estaria disposto a pagar para ter participação naquela determinada sociedade. 

Redução do capital social

Os casos de redução do capital social estão positivados no art. 1.082 do Código Civil e as regras neste caso estão voltadas para os credores, pois os terceiros podem ser prejudicados. 

 Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Podem ser causas de redução do capital social: 

  • Perdas irreparáveis após total integralização do capital - diminuição proporcional das quotas: Quando uma sociedade sofre perdas irreparáveis, se os sócios já tiverem integralizado as quotas, é possível que eles possam diminuir o valor delas, ocorrendo uma diminuição proporcional de sua participação na sociedade. 
  • Capital excessivo em relação ao objeto social - restituição de parte do valor das quotas aos sócios ou dispensa de prestações devidas: Neste caso, o capital social se encontra superdimensionado, isto é, ele é muito grande para o exercício do objeto social, sendo possível a restituição de parte do valor aos sócios por meio de distribuição. 

No primeiro caso, não é possível essa distribuição, o que há é uma diminuição proporcional do valor. Portanto, a restituição só ocorre nos casos em que o capital social está superdimensionado, isto é, quando está muito elevado em relação ao objeto social. 

Para que haja a redução do capital social, os sócios devem aprová-la, assim como é necessário que haja o registro da ata para que esta deliberação tenha efeitos práticos.

Impugnação

Junto com a redução do capital social há a questão da impugnação, dado que pode haver um impacto sobre o crédito de algum credor.  

Neste sentido, o credor quirografário poderá se opor à redução, quando os sócios julgarem haver um capital excessivo. O prazo para o exercício deste direito é de 90 (noventa) dias contadas da data da publicação da ata da assembleia. Ressalta-se o fato de que isso só é possível quando houver um título líquido anterior à data da publicação. 

O direito de impugnação aqui tratado é um instrumento de garantia dado somente para os credores quirografários, os quais poderão questionar uma deliberação específica dos sócios. 

Eficácia da redução

Além do registro da ata da assembleia, para que a redução do capital social seja eficaz, o §2º do art. 1.084 do CC traz como requisitos: (i) a ausência de impugnação, ou (ii) prova do pagamento da dívida ou (iii) depósito judicial do valor. 

 Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082 , a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

§ 2 o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

Havendo impugnação, os sócios devem provar que o pagamento do credor quirografário impugnante está garantido ou que a quantia foi depositada judicialmente. 

Encontrou um erro?