Tipos de Inscrição na OAB
PRINCIPAL
Art. 10, EAOAB. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
O domicílio profissional pode ser diferente do domicílio da pessoa física. Assim, se X quiser exercer atividade profissional no Distrito Federal, mas residir em Anápolis em Goiás, sua inscrição será realizada na seccional do Distrito Federal, pois é onde X elegeu para ser seu domicílio profissional.
SUPLEMENTAR
Art. 10, EAOAB. [...]
§2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano.
Não se incluem como intervenções judiciais: pareceres, contratos, mediações, impetrações de habeas corpus ou atos de cartas precatórias. Não se incluem, ainda, as demandas propostas perante tribunais superiores (TST, STJ, STM, STF), por terem abrangência nacional, e tribunais interestaduais (TRF’s, TRT’s, dentre outros), por abrangerem mais de um território, sendo impossível delimitar uma área de atuação.
Art 15, EAOAB. [...]
§5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.
TODOS os sócios deverão promover a inscrição suplementar do Estado em que for instituída a filial, junto ao conselho Seccional, mesmo que não advoguem no local da inscrição suplementar.
POR TRANSFERÊNCIA
Art. 10, EAOAB. [...]
§3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.