Regras gerais

Art. 1º, EAOAB. São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a órgão do Poder Judiciário (art. 92, CF) e aos juizados especiais.

Exceções: o termo “qualquer” do inciso I, foi suprimido por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 1.127-8. Isso porque, segundo a alegação, na justiça do trabalho, nos juizados especiais, na justiça de paz bem como em ações revisionais penais, a figura do advogado é dispensável, de forma que a parte poderá postular por conta própria.

  1. Jus postulandi: exemplo – Justiça do Trabalho: é a faculdade que o indivíduo possui de postular demanda em causa própria. No caso da Justiça do Trabalho, essa faculdade tem limitação, não podendo o indivíduo postular junto ao Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo.
  2. Habeas Corpus: qualquer indivíduo poderá impetrar habeas corpus para defender seu direito.
  3. Juizados Especiais Cíveis (JEC) e Juizados Especiais Federais (JEF): se o valor da causa for de até 20 salários mínimos, a parte possui faculdade de postular demanda em nome próprio. Caso a demanda exceder este teto, haverá necessidade de o indivíduo procurar advogado ou defensor público. Além desse limite, as partes não podem ingressar em grau recursal sozinhas.
  4. Justiça de Paz: praticamente extinta no ordenamento jurídico brasileiro. 

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

Tratam-se de atividades da advocacia preventiva, isto é, as atividades privativas do advogado não se limitam apenas à esfera judicial. A advocacia preventiva é utilizada para evitar possíveis conflitos judiciais.

Somente ao advogado cabe a função de Direção jurídica em uma empresa, por exemplo. Todo e qualquer departamento jurídico deve ser direcionado por um advogado. A função de gerência jurídica também é privativa do advogado, por força do art. 7º, do RG.

Art.1º, EAOAB. [...]

§2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

Exceção: art. 9º da Lei complementar nº 123/2006 (Estatuto da Micro empresa ou Empresa de Pequeno Porte).

ESTAGIÁRIOS

Art. 29, RG. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

§1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

§2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

Somente atos extrajudiciais poderão ser exercidos, com substabelecimento assinado por advogado, não sendo extensível a atos judiciais. Todos os atos praticados nesses incisos pelo estagiário serão supervisionados pelo advogado, sob pena de responsabilização do advogado por quaisquer erros que o estagiário cometa.

ATOS NULOS

Art. 4º, EAOAB. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado (art. 12) ou que passar a exercer atividade incompatível (art. 28) com a advocacia.

Afinal somente advogados podem exercer a atividade. Salvo casos expressos, como, por exemplo, o Jus Postulandi, todos os atos inerentes a advocacia deverão ser praticados por advogado, sob pena de nulidade do ato, bem como responsabilização criminal por exercício irregular da profissão.

Encontrou um erro?