Licença e Cancelamento da Inscrição

Licença

Impedimento temporário do exercício da advocacia:

Art. 12, EAOAB. Licencia-se o profissional que:

I - assim o requerer, por motivo justificado;

Não é por qualquer motivo que a OAB autoriza o licenciamento de um advogado. O valor da anuidade, por exemplo, não é motivo para requerer licenciamento.

II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

Atividades incompatíveis são aquelas que não se coadunam com o exercício regular da advocacia. Exemplo: cargo de prefeito de um município. O profissional deverá optar por licenciar-se do cargo de advogado se quiser ser prefeito. Não poderá exercer as duas funções em conjunto.

III - sofrer doença mental considerada curável.

Por exemplo, depressão.

 O advogado que foi licenciado, quando retorna para o quadro da OAB, permanece com seu número de inscrição inalterado.

Cancelamento

Impedimento permanente do exercício da advocacia.

Art. 11, EAOAB. Cancela-se a inscrição do profissional que:

I - assim o requerer;

Basta um requerimento simples, sem a necessidade de justificativa.

II - sofrer penalidade de exclusão;

A exclusão é uma sanção aplicada pela OAB.

III - falecer;

IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

Exemplo, exercer a magistratura.

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

Perder quaisquer um dos requisitos do art. 8º do EAOAB.

 Quando o advogado cancela seu registro na OAB, se o pedir novamente, receberá um novo número de registro.
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