Impedimento temporário do exercício da advocacia:
Art. 12, EAOAB. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
Não é por qualquer motivo que a OAB autoriza o licenciamento de um advogado. O valor da anuidade, por exemplo, não é motivo para requerer licenciamento.
Atividades incompatíveis são aquelas que não se coadunam com o exercício regular da advocacia. Exemplo: cargo de prefeito de um município. O profissional deverá optar por licenciar-se do cargo de advogado se quiser ser prefeito. Não poderá exercer as duas funções em conjunto.
Por exemplo, depressão.
O advogado que foi licenciado, quando retorna para o quadro da OAB, permanece com seu número de inscrição inalterado.
Impedimento permanente do exercício da advocacia.
Art. 11, EAOAB. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
Basta um requerimento simples, sem a necessidade de justificativa.
A exclusão é uma sanção aplicada pela OAB.
Exemplo, exercer a magistratura.
Perder quaisquer um dos requisitos do art. 8º do EAOAB.
Quando o advogado cancela seu registro na OAB, se o pedir novamente, receberá um novo número de registro.