Estatuto da Pessoa com Deficiência

O objetivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência é assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais para a pessoa com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania. 

O texto da lei tem como base a Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência e o seu Protocolo facultativo, ratificados pelo Congresso nacional no Decreto legislativo 186/2008.

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.

Quem é a pessoa com deficiência 

Qualquer indivíduo que tenha um impedimento de natureza física, mental, sensorial ou intelectual, cuja condição lhe impeça a participação na sociedade em igualdade de condições com os demais. 

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Avaliação da condição 

O critério de avaliação é biopsicossocial, sendo realizado por uma equipe com profissionais diversos (equipe multidisciplinar). Ela avaliará impedimentos em funções e estruturas do corpo, fatores ambientais, fatores psicológicos, limitação no desempenho de atividades, etc.  A competência para criar os instrumentos para a avaliação da deficiência é do poder executivo. 

Art.2º. [...]

§1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:  

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.      

Conceitos básicos 

Acessibilidade: condições que o indivíduo possui de usufruir de espaços, serviços e atividades básicas do cotidiano.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

Desenho universal: uso de produtos feito para todas as pessoas 

Art. 3º [...]

II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produto concebido e desenvolvido já pensando na funcionalidade que adapte e facilite o uso e participação de pessoas com deficiência; está inclusive na categoria de desenho universal

Art. 3º [...]

III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

Barreiras: qualquer obstáculo e impeditivo, de objetos ou de comportamento humano, que ponha limites ao uso ou participação de pessoas com deficiência, bem como de outros bens fundamentais como liberdade de movimento e expressão, compreensão, comunicação, etc.

Art. 3º [...]

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: [...]

Comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange as línguas, libras, visualização de textos, o Braille, o sistema de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, bem como a linguagem simples, oral ou escrita, os meios de voz digitalizados e os modos aumentativos de comunicação.

Art. 3º [...]

V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

Adaptações razoáveis: modificações e ajustes necessários que não acarretem ônus desproporcional, quando requeridos em cada caso, a fim de garantir o uso da pessoa com deficiência em igualdade de condições para com as demais pessoas dos seus direitos e liberdades fundamentais 

Art. 3º [...]

VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

Elementos de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização necessários para o bom funcionamento da obra.

Art. 3º [...]

VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

Mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação.

Art. 3º [...]

VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

Pessoa com mobilidade reduzida: indivíduo que, por qualquer motivo, tenha dificuldade de movimentação permanente ou temporária, que gere redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, etc, incluindo idoso, obeso, gestante, lactante.

Art. 3º [...]

IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

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