Da igualdade e da não discriminação 

Direito a não sofrer discriminação e a ter oportunidades iguais às demais pessoas. 

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

Conceito de discriminação

Art.4º. [...]

§1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

As ações afirmativas, criadas para promover a igualdade e impedir a discriminação, não são obrigatórias para as pessoas com deficiência. 

Art.4º. [...]

§2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

Há pessoas com deficiência mais vulneráveis do que outras?  Sim. É o caso das crianças, adolescentes, idosos, e mulheres com deficiência. 

Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

Condições não afetadas pela deficiência 

Existe uma série de atividades e capacidades na vida civil que não sofrem alteração decorrentes da condição de deficiente, tais como o casamento, a vida sexual, o planejamento familiar, etc. A lei não pode impedir pessoas com deficiência de exercerem tais atividades em decorrência de sua condição.

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Responsabilidade de evitar abusos: é um dever de toda a comunidade.
  • Responsabilidade de remeter peças ao Ministério Público: juízes e tribunais.

Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

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