Acesso à Justiça: Ondas Renovatórias

Em 1979, foi feita uma pesquisa internacional e interdisciplinar sobre o acesso à justiça, denominada “Projeto Florença de Acesso à Justiça”, a qual identificou os principais obstáculos jurídicos, econômicos, psicológicos, culturais e políticos que dificultavam o acesso ao sistema jurídico. A análise foi desenvolvida a partir da metáfora de três ondas.

Diante do obstáculo econômico do acesso à Justiça, surgiu a Primeira Onda relacionada com a Assistência Jurídica Integral e Gratuita aos necessitados.

A Segunda Onda, referente à tutela coletiva, mais propriamente a ação coletiva, combateu o obstáculo organizacional e de representação dos interesses metaindividuais.

Em relação ao obstáculo processual e de efetividade, levantou-se a Terceira Onda, que trata dos meios alternativos para solução das lides, bem como os custos e a celeridade dos procedimentos judiciais.

A Defensoria Pública atua frente aos elementos das três ondas.

Modelos de Assistência Jurídica

Na tarefa de prestar assistência jurídica aos necessitados, os Estados desenvolveram diferentes modelos, sendo os principais deles:

  • Modelo Público (salaried staff model): estrutura criada pelo Estado, com profissionais em dedicação exclusiva e remuneração fixa paga pelo Poder Público, por período de trabalho diário, independente da carga de serviço ou das tarefas cumpridas. Cria-se um grupo de profissionais especializados na prestação de assistência jurídica gratuita, como, por exemplo, a Defensoria Pública brasileira;
  • Modelo Pro Bono (caritativo ou honorífico): advogados particulares trabalham sem receber qualquer tipo de contraprestação monetária;
  • Modelo Judicare: advogados particulares atuam e são pagos pelo Estado de acordo com cada caso concreto;
  • Sistema Híbrido (misto): mescla modelos Judicare e Público.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º LXXIV combinado com o artigo 134, adotou o modelo Público de Assistência Jurídica.

Vale ressaltar que a assistência jurídica do Estado aos necessitados é tanto na seara extrajudicial quanto na judicial, abrangendo as fases pré processual, endoprocessual e pós processual.

Dispositivos Constitucionais sobre Defensoria Pública

A Defensoria Pública representa o elo constitucional entre a sociedade e o Estado. Tem a função de promover a inclusão das classes sociais menos favorecidas, garantindo o mínimo existencial. Consiste na única estrutura estatal destinada expressamente para trabalhar juridicamente com a finalidade de reduzir as desigualdades sociais.

Emendas Constitucionais

As disposições sobre a Defensoria Pública foram inseridas na Constituição Federal por emendas constitucionais, dentre elas:
Emenda Constitucional nº 45/2004: introduziu autonomia funcional, administrativa e iniciativa da proposta orçamentária às Defensorias Públicas Estaduais.

Art. 134 [...]

§2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .

Emenda Constitucional nº 69/2012: desvinculou a Defensoria Pública do Distrito Federal da União, dando-lhe autonomia e transferiu para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter referida instituição.
Emenda Constitucional nº 74/2013: dá autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

Art. 134 [...]

§3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

Emenda Constitucional nº 80/2014: reconhecida como a que deu maior empoderamento à Defensoria Pública:

  • criou Seção própria para a instituição na Constituição Federal (artigos 134 e 135); 
  • transportou ideias da Lei Complementar nº 80/1994, que traz norma gerais para as Defensorias Públicas, para o âmbito constitucional;
  • incluiu no ADCT o artigo 98, o qual dispõe que no prazo de oito anos deve haver defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, preferencialmente nas regiões de maiores índices de exclusão social e adensamento populacional;

Art. 98 ADCT. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

Competência Legislativa

Na Constituição Federal, diversos dispositivos tratam sobre competência legislativa relacionada à Defensoria Pública, dentre eles:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

“Necessitados”

Historicamente, entende-se por necessitado processual aquele que comprova insuficiência de recursos.
No campo das ações coletivas, a expressão “necessitados”, presente no artigo 134 da Constituição, leva em conta a necessidade organizacional, considerando as pessoas que já são estigmatizadas e excluídas da sociedade. 
É a chamada hipervulnerabilidade, a qual se caracteriza não apenas pela falta de condições econômicas, mas pela falta de reconhecimento, inclusão, igualdade e conhecimentos sobre o tema em conflito.

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