Funções Institucionais
As funções institucionais da Defensoria Pública estão previstas no artigo 4º da LC 80/94, que merece leitura especial. Aqui, trataremos de algumas questões referentes à atuação da instituição:
- Atuação em todos os graus e instâncias.
- Prioridade na solução extrajudicial dos conflitos. As técnicas conferidas à Defensoria para resolver litígios são: mediação, conciliação, arbitragem e demais meios de administração de conflitos. A aplicação dessas técnicas gera instrumentos que valem como título executivo extrajudicial se for referendado pelo Defensor.
- Difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, ou seja, informar a todos sobre seus direitos.
- Atendimento interdisciplinar ao assistido.
- Exercício da ampla defesa e contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos ou judiciais, perante todos os órgãos e todas as instâncias.
- Representação perante os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos.
- Promoção da ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar adequada tutela dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.
- Assistência jurídica integral e gratuita para defesa dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e direitos do consumidor.
- Impetração de habeas corpus, mandado de injunção, mandado de segurança e habeas data ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos.
- Ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, sendo eles individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais, ambientais, dentre outros.
- Defesa dos direitos de grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Estado, tais como: crianças, adolescentes, idosos, pessoas com necessidades especiais e mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
- Acompanhamento do inquérito policial, com comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, nos casos em que o preso não constitui advogado.
- Patrocínio da ação penal privada e a subsidiária da pública.
- Curadoria especial.
- Atuação nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, para proteção dos direitos e garantias fundamentais.
- Preservação e reparação dos direitos das vítimas de tortura, abuso sexual ou qualquer tipo de discriminação, opressão ou violência, com acompanhamento interdisciplinar.
- Atuação nos Juizados Especiais.
- Execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos — não faz exceção o caso de o ente ser o mesmo que mantém a Defensoria, se amoldando mais ao entendimento do STF.
- Destinação das verbas sucumbenciais aos fundos geridos pela Defensoria, destinados exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores — o Defensor Público não recebe para si os honorários; o valor é da instituição.
- Convocação de audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.
Tais funções podem ser exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público. Além disso, são indelegáveis, isto é, privativas de membros da carreira.
A capacidade postulatória de um Defensor Público decorre exclusivamente da nomeação e da posse.
Caso entenda que inexiste hipótese de atuação institucional, o Defensor Público deve dar imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia e, se for o caso, indicará outro Defensor para atuar.