O artigo 2º da LC 80/94 dispõe que a Defensoria Pública abrange as Defensorias Públicas da União (DPU), do Distrito Federal e dos Territórios (DPDFT), bem como a dos Estados (DPE).

Diante disso, nota-se a inexistência de uma “Defensoria Pública Municipal”, não podendo sequer ser instituída mediante lei do município.
O conceito de Defensoria Pública pode ser encontrado no artigo 134 da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei Complementar nº 80/94.
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Conforme dispõe o artigo 3º-A da LC 80/94, a Defensoria Pública tem quatro objetivos principais:
Atenção: redução, e não eliminação;
Afirmação do Estado Democrático de Direito
Prevalência e efetividade dos direitos humanos
Garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório
Assistido é toda pessoa que é atendida e recebe assistência jurídica por parte da Defensoria Pública.
O artigo 4º-A da LC 80/94 traz, em rol exemplificativo, os direitos dos assistidos, tais como:
A LC 80/94 traz um rol exemplificativo dos grupos sociais considerados vulneráveis, a depender do caso concreto, tais como crianças, idosos, pessoas com necessidades especiais, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, dentre outros.