A execução fiscal é o meio pelo qual o Fisco cobra o lançamento tributário inadimplido pelo contribuinte.
Em verdade, tudo que constitui dívida ativa da fazenda pública pode ser cobrado por meio da execução fiscal, contanto que atenda a seus requisitos, não importando ter o crédito natureza tributária ou não.
A matéria é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, ou seja, aplica-se o CPC quando não houver disposição específica.
Para que seja possível o ajuizamento da execução fiscal, a qual é regida pela Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), é necessário que o Fisco possua o título executivo líquido, certo e exigível, o qual se concretiza na chamada Certidão de Dívida Ativa (CDA), apurada e inscrita pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Sendo este órgão responsável pela prévia análise da dívida, atribui-se a tal documento presunção relativa (iuris et de iure) de veracidade, estando somente sujeito a reanálise com a oposição explícita do executado, mediante embargos.
A CDA, para cumprir os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, deverá ainda conter as informações previstas no artigo 202 do Código Tributário Nacional. São elas:
A respeito de tais requisitos, vale também a leitura do artigo 2, parágrafo 5º, da Lei de Execução Fiscal.
A ausência de algum destes requisitos pode ser corrigida (emendada ou substituída) até a decisão pela 1ª instância.
Contudo, há algo que não poderá ser modificado na CDA, de acordo com a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça:
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Dessa maneira, não se pode alterar o sujeito passivo da CDA, sob pena de nulidade.
Ajuizada a execução fiscal, o contribuinte será citado para que, no prazo de 5 dias, pague a dívida ou nomeie bens à penhora. Pode, além disso, opor embargos à execução, como previsto no artigo 16 da Lei n.º 6.830/80, alegando toda matéria que achar útil à sua defesa. Para isso, entretanto, ele deve oferecer uma garantia em juízo, nos termos do artigo 8º da mencionada lei.
No total, o contribuinte poderá oferecer as seguintes respostas à execução fiscal:
artigo 16 da Lei n.º 6.830/80. Consistem em uma ação independente e, para sua oposição, é necessário oferecer garantia do juízo, que normalmente consiste no depósito, em juízo, do valor integral da condenação para fins de garantia. Se isto não for possível, deve-se apresentar Exceção de Pré-Executividade.art. 5º, incisos LIV e LV, da CF.A ação anulatória e o mandado de segurança repressivo só serão apresentados quando não forem cabíveis os embargos à execução fiscal nem a exceção de pré-executividade.
Cabe ressaltar que o prazo para ajuizamento do mandado de segurança é de 120 dias, contados a partir da ciência do ato coator, ou seja, da notificação do lançamento.
Além disso, note que todas essas modalidades de defesa, exceto a Exceção de Pré-Executividade, consistem em novas ações e, portanto, não tramitarão nos mesmos autos da execução fiscal.
Já a Exceção de Pré-Executividade é manejada nos próprios autos da execução fiscal por meio de simples petição, que não necessita do pagamento de custas nem do oferecimento de garantia.