Introdução

A execução fiscal é o meio pelo qual o Fisco cobra o lançamento tributário inadimplido pelo contribuinte.

Em verdade, tudo que constitui dívida ativa da fazenda pública pode ser cobrado por meio da execução fiscal, contanto que atenda a seus requisitos, não importando ter o crédito natureza tributária ou não.

A matéria é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, ou seja, aplica-se o CPC quando não houver disposição específica.

Para que seja possível o ajuizamento da execução fiscal, a qual é regida pela Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), é necessário que o Fisco possua o título executivo líquido, certo e exigível, o qual se concretiza na chamada Certidão de Dívida Ativa (CDA), apurada e inscrita pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Sendo este órgão responsável pela prévia análise da dívida, atribui-se a tal documento presunção relativa (iuris et de iure) de veracidade, estando somente sujeito a reanálise com a oposição explícita do executado, mediante embargos.

A CDA, para cumprir os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, deverá ainda conter as informações previstas no artigo 202 do Código Tributário Nacional. São elas:

  • O nome do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis;
  • Quando possível, o domicílio ou a residência do devedor;
  • A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
  • A origem e natureza do crédito, mencionada a disposição da lei em que ele seja fundado;
  • A data em que foi inscrita a dívida ativa;
  • O número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso;
  • A indicação do livro e da folha da inscrição.

A respeito de tais requisitos, vale também a leitura do artigo 2, parágrafo , da Lei de Execução Fiscal.

A ausência de algum destes requisitos pode ser corrigida (emendada ou substituída) até a decisão pela 1ª instância.

Contudo, há algo que não poderá ser modificado na CDA, de acordo com a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça:

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Dessa maneira, não se pode alterar o sujeito passivo da CDA, sob pena de nulidade.

Ajuizada a execução fiscal, o contribuinte será citado para que, no prazo de 5 dias, pague a dívida ou nomeie bens à penhora. Pode, além disso, opor embargos à execução, como previsto no artigo 16 da Lei n.º 6.830/80, alegando toda matéria que achar útil à sua defesa. Para isso, entretanto, ele deve oferecer uma garantia em juízo, nos termos do artigo 8º da mencionada lei.

No total, o contribuinte poderá oferecer as seguintes respostas à execução fiscal:

  • Embargos à Execução Fiscal: previstos no artigo 16 da Lei n.º 6.830/80. Consistem em uma ação independente e, para sua oposição, é necessário oferecer garantia do juízo, que normalmente consiste no depósito, em juízo, do valor integral da condenação para fins de garantia. Se isto não for possível, deve-se apresentar Exceção de Pré-Executividade.
  • Exceção de Pré-Executividade: forma de oposição do executado nos próprios autos, por meio de petição que aponta óbices ou impedimentos à continuidade da execução. Deve ser apresentada quando não for necessária dilação probatória e quando a execução fiscal tratar de matérias que podem ser conhecidas de ofício. Não encontra previsão legal específica, mas baseia-se nos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF.
  • Ação anulatória: ação independente para questionar a validade do ato administrativo quando não cabíveis embargos ou exceção de pré-executividade.
  • Mandado de Segurança repressivo: ação independente, com prazo para ajuizamento de 120 dias, contados a partir da ciência do ato coator (a notificação do lançamento).

A ação anulatória e o mandado de segurança repressivo só serão apresentados quando não forem cabíveis os embargos à execução fiscal nem a exceção de pré-executividade.

Cabe ressaltar que o prazo para ajuizamento do mandado de segurança é de 120 dias, contados a partir da ciência do ato coator, ou seja, da notificação do lançamento.

Além disso, note que todas essas modalidades de defesa, exceto a Exceção de Pré-Executividade, consistem em novas ações e, portanto, não tramitarão nos mesmos autos da execução fiscal.

Já a Exceção de Pré-Executividade é manejada nos próprios autos da execução fiscal por meio de simples petição, que não necessita do pagamento de custas nem do oferecimento de garantia.