Cabimento e Competência
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em geral, possuem competência recursal de natureza extraordinária, característica comum a órgãos de sobreposição, uniformizadores de jurisprudência.
Por esta razão, no âmbito de Recursos Especiais e Recursos Extraordinários, não se admite a discussão de fatos, mas apenas de questões propriamente jurídicas.
Mas o Recurso Ordinário Constitucional (ROC) é exceção à regra. Constitui ele um recurso que devolve a matéria de fato e de direito à reapreciação pelo STF ou STJ. Serve para tutelar garantias constitucionais tais quais o Mandado se Segurança, o Habeas Corpus , o Habeas Data e o Mandado de Injunção. É um recurso de fundamentação livre, bastando que se configure a clássica sucumbência do recorrente, sem necessidade de repercussão geral, prequestionamento, divergência jurisprudencial ou qualquer outro requisito típico dos recursos extraordinários. Por isso mesmo, é conhecido também como Apelação Constitucional.
O recurso ordinário constitucional tem suas hipóteses de cabimento delimitadas na CF:
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Recurso Ordinário Constitucional (art. 102, II, b);
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Recurso Ordinário Constitucional ao STF (art. 102, II);
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Recurso Ordinário Constitucional ao STJ (art. 105, II, a, b e c);
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No plano infraconstitucional está regulado pelos arts. 1.027 e 1.028 do CPC/15.
Hipóteses de cabimento perante o STF
O ROC para o STF é interposto de decisões denegatórias proferidas em habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), habeas data e mandado de injunção (individual e coletivo) que tenham sido decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, STM, TSE e TST). Só cabe o ROC ao STF contra decisões proferidas por esses tribunais atuando em sua competência originária, em outras palavras. Também será cabível para reformar a decisão proferida pelo juiz federal (primeira instância) em processo que verse sobre crime político, aquele cujo bem jurídico atacado é a ordem e da segurança nacional, pouco importando se a sentença condenava ou absolvia o réu (art. 109, IV, CF).
Confira-se o texto da Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
A peça de interposição será endereçada aos Tribunais Superiores, na hipótese da alínea "a". Em se tratando de crime político (alínea "b"), a peça será endereçada ao Juiz Federal de primeiro grau. Em ambos os casos, a folha de razões será endereçada ao STF.
Hipóteses de cabimento perante o STJ
São três as hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional para o STJ.
A primeira se dá com o julgamento do habeas corpus, em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. Nesse caso, a parte poderá valer-se do ROC para o STJ, não importando se o Tribunal o julgou no exercício de sua competência originária ou não.
Já a segunda hipótese exige, além da decisão denegatória (comum no ROC para o STF e STJ), que o processo tenha sido julgado pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados, inclusive do Distrito Federal, no exercício de sua competência originária. É o caso das decisões proferidas no mandado de segurança. Confira-se trecho da Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal De Justiça:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Além destas hipóteses, o recurso ordinário será cabível das decisões proferidas pelo juiz federal (art. 109, II, CF), nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Nesse caso, o recurso ordinário será cabível contra a própria sentença, e não contra um acórdão:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País;