Primeiramente, importante ressaltar quais diplomas irão reger o tema estudado. A Lei Geral do Processo Administrativo Federal é a Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo federal, mas não somente do tributário.
Adicionalmente, temos o decreto 70.235/72, que acabou sendo recepcionado pela Constituição Federal como Lei Ordinária em razão da previsão do art. 22, I, da CF/88. Por fim, como estudado anteriormente no curso, o CPC/15 será aplicado de maneira subsidiária quando houver lacunas na legislação processual administrativa, nos termos do art. 15 do CPC/15:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Neste passo, podemos falar no âmbito administrativo em três fases do processo administrativo fiscal:
Os procedimentos preparatórios são simplesmente uma fase instrumental, na qual ainda não se fala em disputa litigiosa. O ato de lançamento é o fim desse procedimento e o início da possibilidade de instauração de um processo. Por fim, o processo de julgamento demarca a presença de litigiosidade, ou seja, pretensão resistida por parte do contribuinte.
O procedimento preparatório do ato de lançamento tributário tem início em alguma das hipóteses previstas no art. 7º, D. 70.235/72:
Art. 7º. O procedimento fiscal tem início com:
- o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
- a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
- o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
Neste sentido, possível perceber que o início desse ato preparatório põe fim à espontaneidade do contribuinte, ou seja, a partir deste momento, ele não pode mais dizer, por exemplo, que vai praticar uma denúncia espontânea.
Ato contínuo de estudo, passaremos a analisar o julgamento da lide fiscal.
Com efeito, essa etapa presume que houve um lançamento e que o contribuinte resistiu à pretensão do Estado de cobrá-lo por alguma razão. Como mencionado anteriormente, é o lançamento que irá definir toda a relação jurídico-tributária entre Estado e contribuinte, então somente a partir daí é que poderá o contribuinte dizer com o que concorda ou não.
Neste sentido, tal etapa pode ainda ser destrinchada em fases:
A fase de instauração reflete a resistência do contribuinte, que busca seus direitos fazendo oposição ao Estado por meio do processo que inicia. A fase de preparação e instrução é o momento do contraditório, em que as duas partes irão apresentar suas provas. Por fim, a fase de julgamento e recursal são autoexplicativas, não diferindo dem significado quanto ao seu sentido judicial.
Antes de iniciarmos o tema, essencial lembrar que, por estarmos tratando de via administrativa, cada ente da federação poderá estipular prazo próprio de acordo com sua organização interna, assim, perceba-se que aqui trataremos da regra geral na esfera federal.
Prazos do Contribuinte em 1ª Instância:
Prazos do Contribuinte em 2ª Instância (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF):
Prazos da Administração Pública:
Por fim, observe-se que os prazos do contribuinte são todos prazos próprios, ou seja, se não forem observados, ocorre preclusão, perdendo o contribuinte o direito de praticar o ato correspondente. Por outro lado, os prazos da Administração Pública são impróprios, o que significa dizer que não geram preclusão.