A relação jurídico-tributária apresenta grande diferenciação das outras relações, o que a leva a constituir um ramo específico de direito, criado para tratar de forma elementar desta matéria. Será ela, então, diferente das relações de direito civil, penal, comercial, etc.
Neste passo, por conta desta diferenciação da lide tributária em relação aos outros ramos processuais, perfaz-se a patente necessidade de uma regulamentação igualmente diferenciada para ela. Neste sentido, estas peculiaridades surgem a partir dos princípios do processo tributário:
Alguns dos princípios supramencionados possuem correlação com outras áreas de estudo do direito, mas com estes não se confundem, vez que ganham contornos especiais no âmbito da lide tributária.
Decorrente da própria atuação do Estado em matéria tributária, ou seja, da mesma prerrogativa que aprendemos no direito administrativo. Ocorrerá tal autonomia de controle também na esfera da lide tributária. Desta forma, a Administração Pública é responsável pelos próprios atos, devendo controlá-los inquestionavelmente de acordo com a lei.
Este princípio decorre do anterior, vez que o Estado poderá se utilizar tanto do processo judicial quanto do processo administrativo para resolução de situações controversas. Desta forma, o próprio ente público, por meio de procedimento administrativo, haverá de controlar os seus próprios atos (não se confunde esta prerrogativa com dualidade de jurisdição).
Aqui se preza pela harmonização entre os procedimentos administrativos e judiciais. Destarte, imperativo que as decisões proferidas em ambas as esferas estejam equilibradas e coesas, de forma que uma jurisdição não possa afastar a outra.
O Poder Judiciário possui obrigação de dar uma resposta satisfatória quando provocado pela parte, ou seja, deve ser meio efetivo de controle dos atos administrativos.
A lide tributária serve para cumprir a justiça tributária, corrigindo irregularidades e promovendo a isonomia.
Para que possamos avançar, essencial entender algumas expressões. Vejamos: