Princípio do Não Confisco
Conceito e Previsão Normativa
O Princípio do Não Confisco é a garantia constitucional de que a carga tributária não recaia de maneira esmagadora sobre o contribuinte. Em outras palavras, trata-se da garantia de que a tributação será razoável e de que a Administração não irá utilizar os tributos para violar o direito de propriedade do contribuinte.
Existe certa dificuldade em definir o que é o confisco, porque a Constituição Federal traz um texto vago sobre o tema, nos seguintes termos:
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
O texto constitucional não explora de maneira mais específica os aspectos do confisco, apenas impõe uma vedação. Não existe na norma qualquer definição das características que configuram o confisco, como o grau da carga tributária ou os fatos geradores que se enquadram nesta hipótese.
Interpretações do Princípio
Diante desta dificuldade em delimitar o que é o confisco, cabe ao Supremo Tribunal Federal exercer a função de intérprete da Constituição e dar o devido sentido ou siginificado para este princípio.
Com relação ao art. 150, inciso IV, é necessário interpretar qual seria o limite da atividade tributária lícita do Estado, que não configura o confisco.
Neste sentido, vale destacar e analisar a interpretação do STF em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, de relatoria do Ministro Celso de Mello. No decorrer do voto, o ministro relator faz uma breve descrição do que seria a tributação confiscatória, que vamos dividir em partes e comentar os principais pontos:
A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, [...]
O primeiro trecho expõe a ideia de que a atividade tributária, mesmo na forma de multa por não pagamento de tributos, não pode objetivar uma apropriação estatal injusta do patrimônio do contribuinte. A tributação não ocorre por um fim em si mesma, mas de forma suficiente para manter a atuação do Estado.
O voto segue:
comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas.
Neste segundo trecho, podemos destacar a expressão "regular satisfação de suas necessidades básicas". O Estado não pode utilizar a tributação como um pretexto para prejudicar as necessidades vitais básicas do contribuinte, os direitos e garantias básicos conferidos pela própria constituição.
Logo, uma carga tributária que prejudica a prática profissional, por exemplo, é considerada confiscatória, tendo em vista que o trabalho é o meio pelo qual o sujeito mantém sua existência digna.
Por fim, o ministro explica que:
O poder público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do quantum pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.
Finalmente, temos a junção das ideias apresentadas, apontando para o princípio da razoabilidade. A atuação estatal só será considerada legítima se estiver dentro dos parâmetros da razoabilidade - aqueles que restringem a abusividade ou a omissão do Estado.
Entendendo a interpretação do que é o confisco, resta observar alguns exemplos da aplicação do princípio em estudo. O exemplo mais famoso é a vedação de um mesmo fato gerador ser atingido por diversos tributos, aparentemente inofensivos.
Ora, se um mesmo fato gerador carrega diversos tributos consigo, entende-se que a função e a finalidade da tributação foi desvirtuada. O valor total que vai incidir sobre esse fato gerador será percebido como confiscatório e até mesmo punitivo - o sujeito será abusivamente onerado por praticar aquele ato.
Para finalizar, entende-se que os tributos que oneram a circulação de bens e serviços - como ICMS, IPI, II, PIS e COFINS - não possuem caráter confiscatório, pois incidem sobre fatos geradores diferentes e a partir de uma base de cálculo razoável.