Princípio da Isonomia

Fundamento e Previsão Normativa

O Princípio da Isonomia também é um dos mais importantes e conhecidos na área jurídica. O fundamento básico para este princípio é a equidade, a ideia do tratamento justo para todos os sujeitos que são afetados direta ou indiretamente pela norma.

Na Consituição Federal temos o princípio da igualdade consolidado no art. 5º, enfatizando a necessidade do tratamento euqânime e a vedação às discriminações ou privilégios odiosos - aqueles que prejudicam o sujeito pela sua essência (raça, etnia, gênero, religião, etc.).

Logo, é importante entender que o campo tributário utiliza este pilar consitucional para estabelecer o princípio da isonomia. Tal princípio encontra-se positivado no art. 150 da carta magna:

CF/88
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Isonomia Tributária

A partir deste trecho da constituição podemos inferir que a isonomia tributária é uma proibição à criação de privilégios odiosos, vantagens indevidas ou discriminações injustificadas através da tributação.

Sujeitos em condições semelhantes devem ser tributados da mesma forma, respeitando a ideia de igualdade e justiça que fundamenta o princípio.

Pecunia Non Olet

Como um desdobramento do princípio da isonomia tributária, surge o que é conhecido como "pecunia non olet" (o dinheiro não cheira) - uma diretriz aplicada ao Direito Tributário.

Esta diretriz fixa a incidência da tributação independentemente da licitude do ato praticado pelo contribuinte. Em outras palavras, os tributos devem incidir mesmo sobre os atos ilícitos, não importa a origem do dinheiro movimentado, mas somente a existência do fato gerador.

Um bom exemplo é o dinheiro obtido através do tráfico de drogas. Mesmo possuindo uma origem ilícita, a renda auferida pelo sujeito (traficante) é alvo da tributação. O mesmo vale para dinheiro de apostas e outros jogos de azar.

Aqui, vale ressaltar, não se trata de uma sanção de ato ilícito! O fato gerador sempre é uma atividade lícita, o que torna a tributação legítima. A origem do fato gerador é que pode ser ilícita, mas esse aspecto não é de competência do Direito Tributário para analisar.

Exemplo: O carro roubado é alvo de IPVA. O fato gerador é a condição de proprietário do carro, não a origem da propriedade. Ao Direito Tributário não interessa se o carro foi obtido legalmente ou não.

Capacidade Tributária Passiva

O art. 126 do CTN ainda dispõe sobre a capacidade tributária passiva plena. Têm-se que a capacidade civil ou a constituição regular de pessoa jurídica não é determinante para que o sujeito seja alvo da tributação.

Por isso a capacidade é considerada plena, porque o sujeito pode figurar no polo passivo da tributação independentemente do exercício regular da sua capacidade civil.

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

 

 

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