Hipóteses de Cabimento
A ação de restituição, também conhecida como ação de repetição de indébito tributário, possui previsão legal nos arts. 165 a 169 do CTN. Vejamos os dois primeiros:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Dessa forma, toda vez que o contribuinte pagar um tributo indevidamente ou a mais, ele poderá pedir a restituição desses valores: o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos casos supracitados presentes nos incisos I a III do art. 165.
O inciso I apresenta a possibilidade, por exemplo, de um tributo inconstitucional ser cobrado pelo Poder Público e o contribuinte, que não sabia que o tributo era inconstitucional, realizar tal pagamento indevido.
Importante ressaltar que, ainda que o caso seja o de um contribuinte realizando pagamento após a ocorrência de prescrição ou decadência, será cabível a ação de restituição de indébito. Isso ocorre porque tanto a decadência quanto a prescrição extinguem o crédito tributário, nos termos do art. 156, V do CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
V - a prescrição e a decadência;
Na hipótese do inciso II, temos a ocorrência de um ato falho por parte da Administração, que errou na hora identificar o sujeito passivo de quem deveria recolher o tributo. Evidente que esse sujeito terá o direito de pleitear o montante pago indevidamente.
Por fim, o inciso III traz a hipótese de a condenação judicial ou administrativa ser reformada, anulada ou revogada. Se uma decisão anterior condenou um indivíduo ao pagamento de um tributo e depois houve a reversão dessa decisão, plenamente cabível a ação de restituição quanto aos valores pagos baseados na decisão primeira.